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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0574964-30.2016.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SELENE CHACUR ARAUJO VILAS BOAS INTERESSADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. SELENE CHACUR ARAUJO VILAS BOAS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Em 23.10.2025, fora prolatada Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando extinto o débito, determinando a entrega do termo de quitação sob pena de multa e afastando a indenização por dano moral, estabelecendo no dispositivo o rateio das custas em 50% (cinquenta por cento) para cada polo e a compensação dos honorários sucumbenciais com base no artigo 86 do CPC (ID. 526800881). No dia 04.11.2025, a Vindicante opusera Embargos de Declaração sustentando omissão e vício na Sentença ante a vedação expressa à compensação de honorários disposta no artigo 85, § 14, CPC, requerendo o arbitramento individualizado da verba sucumbencial para os patronos de cada litigante (ID. 528727012). Intimada por Ato Ordinatório em 06.11.2025 (ID. 528965631), a Suplicada apresentara Contrarrazões em 14.11.2025, arguindo inexistência de vício integrativo, preclusão e inadequação da via recursal (ID. 530748034). A Requerida informara, outrossim, a juntada de Termo de Quitação da Dívida e pugnara pela habilitação exclusiva de seus Patronos (ID. 530082056). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos Declaratórios interpostos pela Postulante são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade delineados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Ritos, razão pela qual o Recurso deve ser conhecido. No Mérito recursal, assiste plena razão à Suplicante. O artigo 1.022, II do Digesto Procedimental prevê o cabimento de Aclaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Magistrado devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. Na Decisão proferida no ID. 526800881, este Juízo reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes litigantes e, no capítulo acessório referente aos encargos de sucumbência, determinou a repartição das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada Demandante, determinando a compensação dos honorários advocatícios entre a Rogante e a Postulada com apoio genérico no artigo 86 do Diploma Processual. Entretanto, o Código de Processo Civil promoveu expressa inovação legislativa em relação ao regramento anterior, dispondo textualmente no artigo 85, § 14, que os honorários constituem Direito do Advogado, detêm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a sua compensação na hipótese de sucumbência parcial. Dessa maneira, a determinação de compensação de honorários outrora lançada na Sentença configurou vício de omissão na aplicação do mencionado preceito imperativo, reclamando saneamento e integração por esta via jurisdicional. Com efeito, a norma do artigo 86, caput, do Diploma Ritualístico trata da distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes quando ambos forem reciprocamente vencidos e vencedores, mas não autoriza a compensação da remuneração sucumbencial dos causídicos, a qual estabelece relação jurídica autônoma e inconfundível. A respeito da matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no julgamento do Recurso Especial nº 2.082.582/RJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015. 1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, havendo decaimento recíproco em proporção equivalente na presente lide, posto que a Requerente logrou êxito nos pleitos de desconstituição da dívida e obrigação de fazer de emissão do termo de quitação, mas restou vencida no tocante ao pedido indenizatório de danos morais, a verba honorária deve ser fixada separadamente e suportada por cada litigante em proveito do patrono da parte adversa. Em observância aos parâmetros legais, notadamente o zelo profissional demonstrado pelas bancas postulantes, o local da prestação dos serviços nesta Comarca, a natureza da causa atinente ao procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e o tempo de tramitação desde o ajuizamento da Exordial em 09.11.2016, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo. Por conseguinte, a Vindicante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos Procuradores da Suplicada, ao passo que a Requerida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Patrono da Requerente, vedada expressamente qualquer forma de compensação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SELENE CHACUR ARAUJO VILAS BOAS em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, com fundamento no artigo 1.022, II, CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID. 526800881, cujo capítulo da sucumbência passa a vigorar com a seguinte redação: a) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Demandante e 50% (cinquenta por cento) para a Demandada, nos termos do artigo 86, caput do Código de Processo Civil; b) CONDENO a Demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da Requerida, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a Acionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da Acionante, com fulcro no artigo 85, § 2º do Codex Procedimental; d) Fica expressamente vedada a compensação entre as verbas honorárias arbitradas, por força do artigo 85, § 14, CPC. Ato contínuo, ficam mantidos e ratificados todos os demais termos, fundamentos e comandos da Sentença prolatada em 23.10.2025 (ID. 526800881). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC0220926/CM