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Processo 0574688-33.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574688-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CLAUDIO VINICIUS CORDOVA FLORENTINO APELADO: AIDA MENEZES BAPTISTA Advogado(s):RENATO RIBEIRO DO VALLE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CAUSA DE PEDIR FÁTICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ou ineficácia de contrato, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta inexistir identidade entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, além de alegar julgamento extra petita e requerer o afastamento da coisa julgada, com retorno dos autos à origem ou julgamento do mérito pela teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a coisa julgada; e (ii) verificar se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material decorrente de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. III. Razões de decidir 3. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, além de ter sido expressamente arguida pela apelada em contestação. 4. A ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes teve por objeto o desfazimento do mesmo contrato e foi definitivamente julgada com resolução do mérito, mediante reconhecimento da prescrição, formando coisa julgada material. 5. À luz da teoria da substanciação, a causa de pedir é delimitada pelos fatos constitutivos do direito, não sendo suficiente a mera alteração da qualificação jurídica da pretensão para afastar a identidade entre as demandas. 6. A pretensão deduzida nesta ação busca o mesmo resultado prático perseguido na demanda anterior, consistente na desconstituição do contrato celebrado em 11/06/1997, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. 7. Reconhecida a coisa julgada material, resta prejudicado o exame do mérito da pretensão. 8. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensão fundada na mesma relação jurídica e na mesma causa de pedir fática, ainda que apresentada sob distinta qualificação jurídica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, inviabilizando nova ação destinada ao mesmo resultado prático." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §5º, 485, V e §3º, 487, II, 502, 508 e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.787.901/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574688-33.2015.8.05.0001, oriunda da comarca de Salvador, figurando como apelante ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA e como apelada AIDA MENEZES BAPTISTA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

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