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0574595-82.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, mediante a adoção de diversas medidas destinadas à localização de patrimônio da parte executada. Em relação à reiteração da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, verifico que a diligência não se mostra possível diante da impossibilidade constatada na certidão de ID. 49.1. No que se refere à pesquisa de bens via RENAJUD, verifico que a diligência já foi realizada no ID. 50.1, tendo retornado negativa, sem registro de veículos em nome da parte executada. Sobre o pedido de pesquisa em Ofícios Públicos de Registros Imobiliários, verifico que a consulta de bens imóveis e outros direitos reais vinculados a determinado CPF ou CNPJ pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, considerando o caráter público dessas informações, incumbindo à parte exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de constrição. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a exequente já havia formulado o requerimento nos autos e, embora intimada para apresentar o contrato social da parte executada, documento essencial à sua análise, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual restou prejudicado. No que tange ao pedido de utilização do SNIPER, indefiro a medida, considerando que a ferramenta engloba as informações disponíveis nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada no ID. 50.1, com resultado negativo. Por fim, defiro a consulta ao INFOJUD, nos termos requeridos. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.

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