2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do pacote de serviços denominado CESTA B. EXPRESSO 1 (ou nomenclaturas similares relativas à cesta de serviços); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a cessar imediatamente os descontos referentes a tal rubrica na conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Réu à restituição EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados a título de CESTA B. EXPRESSO 1 (respeitada a prescrição de 5 anos anteriores à propositura da ação). O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos, corrigido monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido) em favor do patrono do autor; e 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (valor pleiteado a título de danos morais) em favor do patrono do Banco réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (caso deferida nos autos). Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a remessa do recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Cumpra-se a solicitação do Réu (mov. 52) para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/AM 1183-A, procedendo-se às devidas anotações na capa dos autos e no sistema PROJUDI, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.