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0573493-08.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0573493-08.2018.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CORA SOFIA AVILA MAGALHAES LAGO EXECUTADO: RITA DE CASSIA PEREIRA PINHEIRO, GABRIEL PINHEIRO LAGO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ESPOLIO DE CORA SOFIA AVILA MAGALHAES LAGO ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de RITA DE CASSIA PEREIRA PINHEIRO e GABRIEL PINHEIRO LAGO, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Mediante Petitório de ID. 569960774, de 25.06.2026, os Executados noticiaram o trânsito em julgado da Decisão prolatada no AGI nº 8071135-47.2025.8.05.0000, a qual dera parcial provimento ao Recurso para: "a) reconhecer a omissão da decisão agravada quanto ao pedido de gratuidade da justiça; b) deferir aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça; c) manter o valor do débito exequendo tal como apurado na origem, ressalvada sua atualização pelo juízo de primeiro grau, mas suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) sustar, por conseguinte, os atos constritivos determinados com fundamento nessas verbas, inclusive eventual bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de futura retomada da exigibilidade, se cessada a situação de insuficiência ou decorrido o prazo legal sem alteração do quadro previsto no art. 98, § 3º, do CPC" Destarte, em cumprimento ao quanto determinado no Decisum, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento de todo e qualquer valor retido via SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular CM260826

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