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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573168-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: NELSONITA ARGOLO SANTANA Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública inaugurada por NELSONITA ARGOLO SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA , conforme petição e documentos de ID 438068157, transferindo à satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantias certas consequências de título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial transitado em julgado condenou o ente público: À obrigação de fazer consistente na implementação nos comprovados de inatividade da Autora/Exequente dos valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ/GAJ) na referência V, com a consequente incorporação da vantagem (Sentença de ID 143330967), bem como na concessão da isenção de Imposto de Renda sobre seus comprovados (Acórdão de ID 416364249); À obrigação de pagar as diferenças retroativas da GAPJ/GAJ apuradas no quinquênio anterior ao ajuste da ação ordinária, com incidência de correção monetária e juros de mora. A Exequente instruiu o pedido de execução (ID 438068157) com parecer contábil e planilhas (ID 438069839), pugnando pela satisfação da quantia de R$ 709.014,70 (setecentos e nove mil e quatorze reais e setenta centavos) , atualizado até março de 2024, bem como pela fixação de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Por meio do despacho de ID 498678254, determinou-se a intimação do Executado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para dar cumprimento às obrigações de fazer no mesmo prazo, nos termos do art. 536 do CPC. A intimação eletrônica da Fazenda Pública foi expedida em 10/07/2025, com consolidação de ciência em 17/07/2025. Em petição de ID 520958069, a Exequente noticiou o decurso do prazo legal em 29/08/2025 sem manifestação do Estado da Bahia, pugnando pela aplicação da preclusão, homologação dos cálculos e arbitramento de medidas coercitivas para a implementação da obrigação de fazer. Posteriormente, em 01/12/2026, o Estado da Bahia apresentou petição de impugnação aos cálculos (ID 537809369), instruída com notas técnicas e cálculos da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (IDs 537809370 e 537809373), aduzindo a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelação contra a Fazenda Pública, excesso de execução decorrente de termo inicial indevido da evolução da GAJ (postulando o marco em maio/2013) e equívoco no percentual de juros de mora aplicados pela Exequente antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, apontando como devido a importação de R$ 551.368,82. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou réplica (ID 543724834), suscitando preliminar de intempestividade da peça impugnatória com preclusão temporal e, sem mérito, a higidez e a conformidade dos seus cálculos com a coisada julgada e a legislação de regência, reiterando os pedidos cominatórios para a implantação imediata da GAJ V e a isenção do IRPF em folha. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prioridade na Tramitação do Feito Defere-se a prioridade na tramitação processual em favor do Exequente, pessoa idosa (comprovante acostado no ID 438069813), com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a serventia a respectiva identificação no sistema PJe. 2. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Preclusão Temporal Compulsando os autos e os registros eletrônicos de expedientes do sistema PJe, constata-se que a intimação da Fazenda Pública Estadual para os fins dos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil foi expedido em 10/07/2025, operando-se a ciência pelo Ente Público em 17/07/2025 . Tratando-se de prazo próprio e peremptório de 30 (trinta) dias úteis conferidos à Fazenda Pública pelo art. 535, caput , e art. 183 do CPC (já considerado o cômputo em dobro e em dias úteis na forma do art. 219 do CPC), o termo final para o oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença findou-se impreterivelmente em 29/08/2025 . No entanto, a Fazenda Pública Estadual somente protocolou sua peça de impugnação em 01/12/2026 (ID 537809369), operando-se manifesta, inegável e insuperável intempestividade . A alegação do Ente Estatal no sentido de que a indisponibilidade do interesse público evitaria os efeitos da revelação não se sustentaria no caso em testilha. Com efeito, a prerrogativa de que veda os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos no processo de conhecimento (art. 345, II, do CPC) não se confunde com a preclusão temporal no cumprimento de sentença. As normas procedimentais e os prazos peremptórios regem o processo executivo em face da Fazenda Pública, de sorte que a inércia do devedor público atrai a incidência cogente do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil : "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatórios em favor do exequente, observar-se o disposto na Constituição Federal;" As teses levantadas pela Fazenda Pública seriam de eventual excesso de execução fundada em critérios de interpretação de termo inicial e de percentuais acumulados de juros, reforços de índole de eficiência patrimonial e dispositiva no plano de defesa executiva, as quais se sustentam de forma plena à preclusão temporal e que excluem insurgência oportuna no prazo legal. Não tendo sido deduzido o tempo e o modo de resistência executiva, operou-se a preclusão temporal, impondo-se o NÃO CONHECIMENTO da impugnação do ID 537809369 . Por conseguinte, ante a ausência de impugnação tempestiva, exige-se a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de liquidação apresentados pela Exequente no ID 438069839 , no valor principal corrigido de R$ 709.014,70 (setecentos e nove mil e quatorze reais e setenta centavos) , posicionado em 03/01/2024. 3. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e das Medidas Coercitivas No que concerne às obrigações de fazer, verifica-se dos autos que o título executivo transitado em julgado é categórico para determinar a implantação nos comprovados do Exequente da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ/GAJ) na referência V (Classe I) , bem como a suspensão definitiva/isenção dos descontos a título de Imposto de Renda incidente sobre seus comprovados de inatividade, decorrente de molestia grave atestada nos automóveis. Conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos colacionados (a exemplo dos demonstrativos de ID 438069838 e do ID 537809371), o Estado da Bahia, passados anos do provimento meritório e mesmo após o trânsito em julgado e regular intimação, continua descumprindo a ordem judicial, pagando a gratificação em referência inferior (GAJ III) e retendo indevidamente na fonte o imposto de renda sobre a verba alimentar da inativa. O ordenamento processual confere ao magistrado o dever-poder de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir a efetivação da tutela específica (arts. 139, IV, e 536, caput e § 1º, do CPC), mormente em se cuidando de prestação de caráter alimentar devida a pessoa idosa. Assim, exige-se a fixação de prazo peremptório para cumprimento da obrigação de fazer sob combinação de multa diária ( astreintes ), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis em caso de recalcitrância. 4. Dos Honorários Advocatícios na Fase Executiva Ó arte. 85, § 7º, do CPC veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios, desde que não tenha sorte de impugnação. Todavia, a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública - ainda que intempestiva e não conhecida - aliada à existência de previsões em verba honorária da fase de conhecimento que fora relegada à liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme Sentença de ID 143330967), impõe a fixação dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado. Sendo ilíquido o montante originário e agora apurado o crédito exequendo, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento/execução no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, incidentes sobre o valor do crédito liquidado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: DEFIRO a tramitação prioritária do feito em favor da Exequente, por ser pessoa idosa, com esteio no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se; NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença do ID 537809369 apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, em razão de sua manifesta intempestividade , com o reconhecimento da preclusão temporal; Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente (IDs 438068157 e 438069839), fixando o crédito executado no montante bruto de R$ 709.014,70 (setecentos e nove mil e quatorze reais e setenta centavos) , atualizado até 01/03/2024, sem prejuízo da incidência dos consetários legais superiores até a dados da expedição da requisição; DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA o cumprimento imediato da OBRIGAÇÃO DE FAZER , devendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis : a) Promover a implantação e o pagamento, a folha de prova de inatividade da Exequente (NELSONITA ARGOLO SANTANA, matrícula nº 20092318), a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ/GAJ) na Referência V (Delegado de Polícia - Classe I); b) Efetivar a isenção e cessação imediata de quaisquer descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os comprovados da Exequente; Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do ESTADO DA BAHIA, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo da majoração da negociação ou da adoção de medidas coercitivas outras caso persista a inércia; FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC (observado o § 4º, II, e § 7º do mesmo dispositivo), a incidir sobre o valor homologado; Preclusa esta decisão ou decorrido o prazo recursal sem impugnação, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório de Precatórios , perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se a preferência constitucional por idade (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), instruindo-se com as peças permitidas e os dados bancários da parte e de seus patronos. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico, cientificando-se pessoalmente a autoridade administrativa responsável pela folha de pagamento da Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB) para o cumprimento estrito da obrigações de fazer no prazo determinado. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.