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Processo 0572733-98.2003.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0572733-98.2003.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: AMADOR JULIO ARANTES CPF: 055.960.336-34 RÉU: LUCIANA BAETA DE ASSIS BENTO DOS SANTOS - ME CPF: 02.947.522/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 10615222546) opostos por Luciana Baêta de Assis Bento dos Santos – ME e Luciana Baêta de Assis Bento dos Santos em face da decisão de ID 10600592174, que rejeitou a exceção de pré-executividade por elas apresentada. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes a ocorrência de omissão na decisão fustigada quanto à aplicação dos Temas Repetitivos nº 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que o prazo prescricional intercorrente deve ser contado de forma automática a partir da primeira tentativa frustrada de bloqueio de ativos ocorrida em 01/12/2009, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão, o que ensejaria a consumação da prescrição muito antes da constrição efetuada em 2025. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos sob o ID 10693743135, pugnando pela manutenção integral do decisum combatido. Contrarrazões, ID 10693743135, pugnando pela manutenção integral do decisum combatido. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão às embargantes. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando a irresignação das devedoras mero inconformismo com a fundamentação adotada, cujo escopo é a reforma meritória pela via inadequada. A tese desenvolvida pelas embargantes repousa sobre a aplicação dos Temas nº 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (vinculados ao REsp 1.340.553/RS). Ocorre que esses precedentes obrigatórios referem-se à sistemática da prescrição intercorrente regulada pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/1980), aplicando-se, portanto, exclusivamente aos débitos de natureza fiscal titularizados pela Fazenda Pública. No âmbito das execuções civis regidas pelo Código de Processo Civil, a matéria encontra tratamento normativo diferenciado no artigo 921 e parágrafos do CPC/2015, cujas balizas de aplicação a processos em curso foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC. De acordo com o entendimento consolidado da Corte Superior no IAC nº 1, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente nos processos em andamento sob a égide do CPC de 1973 dar-se-á, de forma automática, apenas após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual se inicia com a vigência do CPC/2015 (18 de março de 2016) se não houver suspensão anterior, ou a contar do fim do prazo de suspensão deferido pelo juiz. No caso vertente, a execução foi formalmente suspensa por decisão judicial pelo período de 07/09/2019 a 07/09/2020 (ID 7555873007 – pág. 50), marco este que inaugurou o curso do prazo da prescrição intercorrente em setembro de 2020. Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em simetria ao título monitório em execução), a prescrição apenas viria a se consumar em setembro de 2025. Nesse ínterim, diante da proatividade do credor na busca de ativos, restou deferido e efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD em 14/07/2025 (ID 10451774051), no valor de R$ 1.005,97 (ID 10501774671). A constrição frutífera de bens no curso do prazo obsta o reconhecimento da inércia da parte exequente e interrompe o fluxo prescricional. Não há, pois, que se falar na incidência automática de marcos da Lei de Execução Fiscal a feito de natureza eminentemente cível. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo incólume a decisão de ID 10600592174. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete

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