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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572570-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALEXINALDO SANTOS DA PAIXAO e outros (4) Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 524945923) em face da sentença de mérito proferida no ID 522191391, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o ente público embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no provimento jurisdicional embargado quanto ao regramento atinente à fixação dos honorários sucumbenciais. Pontua que, nada obstante a sentença tenha feito alusão ao artigo 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil, consignou condenação "no mínimo legal", gerando dubiedade de aplicação sobre o valor atribuído à causa, o qual foi estipulado na peça vestibular no importe meramente fiscal e irrisório de R$ 100,00 (cem reais) (ID 280939708). Defende que a incidência de qualquer percentual sobre cifra tão inexpressiva resulta em verba aviltante e incompatível com o zelo demonstrado pela representação judicial fazendária, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação dos autos. Requer o acolhimento do recurso integrativo a fim de sanar o vício apontado, fixando-se a verba honorária sucumbencial em valor nominal condigno mediante apreciação equitativa, indicando o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório no que releva constar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material manifesto. Na hipótese vertente, assiste parcial razão ao embargante, fazendo-se mister a integração do pronunciamento atacado. Compulsando o ato sentencial encartado no ID 522191391, observa-se que, ao dispor sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, constou no dispositivo: "Condeno em custas e honorários de sucumbência, fixados no mínimo legal, com base no art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça." Verifica-se evidente inconsistência material e obscuridade no referido excerto, porquanto a aplicação da regra da apreciação equitativa tipificada no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil destina-se precipuamente a arbitrar montante em cifra fixa/nominal para os casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for excessivamente baixo, afastando-se, em tais casos excepcionais, a lógica estrita de percentuais mínimos previstos no § 2º ou § 3º do mesmo diploma, justamente para resguardar a dignidade do mister da advocacia e remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo procurador. Na petição inicial (ID 280939708), a parte autora atribuiu à causa o valor puramente formal e simbólico de R$ 100,00 (cem reais). Por conseguinte, a eventual fixação de honorários com esteio em percentuais sobre base de cálculo tão insignificante resultaria em quantia aviltante e desprovida de qualquer razoabilidade jurídica e funcional, em manifesta desconsideração ao zelo profissional e ao tempo de tramitação que a causa exigiu. Impõe-se, desse modo, a retificação do dispositivo sentencial para integrar o julgamento e proceder ao arbitramento da verba honorária em valor certo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros delineados nos incisos do seu § 2º (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a sua atuação). sopesando tais balizas normativas, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial versava sobre matéria repetitiva e eminentemente de direito (revisão de soldo e GAP decorrentes da Lei Estadual n.º 7.622/2000), dispensando instrução probatória em audiência ou realização de perícia técnica, não obstante tenha exigido a apresentação de defesa detalhada (ID 280941528) e regular acompanhamento do feito que tramitou desde o ano de 2014, restando sobrestado em decorrência de incidente repetitivo (ID 280944557). Sendo assim, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se proporcional, razoável e suficiente para remunerar com dignidade o labor desenvolvido pela Procuradoria-Geral do Estado, observando os critérios da equidade sem impor encargo desmedido à parte demandante, permanecendo ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 280941018, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, para sanar a obscuridade/omissão apontada e integrar a sentença prolatada no ID 522191391, retificando o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 280941018)." Mantenho inalterados os demais termos do provimento jurisdicional embargado. I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026.