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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0572264-13.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): REJANE BARRADAS RIBEIRO (OAB:BA14523) APELADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO (OAB:SP176572) DESPACHO R.H Cuida-se de requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença formulado por Araguaci Rodrigues da Silva Ribeiro (ID 575106628) em face de Conecta Empreendimentos Ltda. e outra, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 575106631 e 575106632), apontando o montante global de R$ 195.437,65 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A parte credora pugnou pela certificação do trânsito em julgado, pela retificação cadastral de seu patronímico para Araguaci Syssi Rodrigues da Silva Ribeiro, conforme documento de identidade profissional acostado (ID 575106633), bem como pela intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual patamar (ID 575106628). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto da exequente e patrona, Araguaci Syssi Rodrigues da Silva Ribeiro, consoante comprovação documental acostada aos autos (ID 575106633). Quanto à tramitação executiva, verificada a higidez formal do demonstrativo de débito apresentado (IDs 575106631 e 575106632), impõe-se a deflagração da fase de cumprimento definitivo de sentença, disciplinada pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. O diploma processual civil estabelece que o devedor deve ser intimado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma processual. Decorrido o lapso temporal sem a quitação integral e voluntária do montante devido, haverá a incidência automática e cogente da multa de 10% (dez por cento) cumulada com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o adimplemento voluntário, abre-se, de forma automática e independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES E DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Determino à Secretaria da Vara a retificação no sistema PJe do nome da exequente/advogada para ARAGUACI SYSSI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, procedendo-se às devidas anotações cadastrais; b) Certifique a Secretaria o eventual trânsito em julgado do título executivo judicial, caso ainda não tenha sido certificado; c) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do montante exequendo no valor de R$ 195.437,65 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito inadimplido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, restrita às matérias do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Não havendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada com a inclusão dos consectários do artigo 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente bens passíveis de constrição para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação ou deflagração de pesquisas via sistemas eletrônicos (CPC, art. 523, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito