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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572192-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB:BA28467) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA (ID 573849047) contra a Sentença de ID 572110583. Em suas razões recursais, o embargante sustenta omissão quanto à tese de cabimento de indenização securitária por invalidez permanente parcial; contradição entre o reconhecimento pericial de restrição definitiva para transporte manual de cargas e a conclusão judicial de aptidão para a atividade habitual; omissão acerca das lesões verificadas na coluna vertebral; obscuridade e omissão no exame da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 577471748), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a Sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da instrução probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito recursal, todavia, o recurso não merece acolhimento, visto que a decisão embargada não ostenta nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil. Com efeito, a Sentença analisou detalhadamente todo o contexto fático e documental dos autos, assentando, de maneira clara e expressa, que o contrato de seguro de pessoas sob a apólice nº 859.041 estabelece cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) subordinada à comprovação de acidente pessoal típico, definido nas condições contratuais como evento exclusivo, diretamente externo, súbito, involuntário e violento, com expressa cláusula de exclusão para moléstias profissionais, ocupacionais, microtraumas contínuos ou LER e DORT. Dessa forma, restou expressamente fundamentado que as patologias ortopédicas suportadas pelo autor possuem etiologia multifatorial e degenerativa, conforme atestado no laudo pericial (ID 498969060) e ratificado nos esclarecimentos complementares (ID 529818829), o que afasta a própria tipicidade do sinistro garantido pela cobertura IPA, tornando irrelevante a discussão sobre o grau parcial ou total da redução funcional, uma vez ausente o evento gerador da obrigação securitária, nos termos do art. 757 do Código Civil. Outrossim, não há contradição na valoração da capacidade laborativa, pois a contradição que enseja embargos declaratórios é a incongruência lógica interna verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial. No caso em tela, o juízo apreciou a prova técnica e concluiu que a existência de limitação funcional moderada de 15% no membro superior direito, com recomendação médica restritiva ao levantamento habitual de cargas pesadas, não impede o exercício de atividades cotidianas nem retira a capacidade para o trabalho de operador de empilhadeira ou funções assemelhadas, inexistindo incompatibilidade entre a restrição biomecânica parcial e a ausência de invalidez indenizável na via securitária. De igual modo, não se sustenta a alegação de omissão quanto às moléstias na coluna vertebral, visto que o pronunciamento judicial examinou a integralidade do quadro ortopédico reclamado na petição inicial e nos exames carreados aos autos, acolhendo as conclusões periciais que avaliaram a coluna cervical, dorsal e lombar e descartaram trauma agudo causador de incapacidade funcional indenizável. O julgador não está adstrito a responder exaustivamente a cada termo de exame médico quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente o litígio. Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a sentença expressamente fundamentou que tal modalidade de garantia exige a perda da existência independente do segurado decorrente de quadro clínico irreversível que impeça as relações autonômicas elementares da vida civil, requisito categoricamente infirmado pela perícia médica do juízo, que certificou a plena autonomia do autor para os atos da vida comum e pontuação zerada no instrumento de avaliação funcional. Nesse passo, resta evidente que o embargante visa à rediscussão da matéria probatória e à modificação das premissas de direito adotadas no julgado, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, disciplinada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar