Publicações do processo

0572134-62.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0572134-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A Advogado(s): CESAR RODRIGO NUNES (OAB:SP260942), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB:SP335730), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face de IGB Eletrônica S/A, objetivando a satisfação de crédito não tributário originário de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/BA, cujo valor consolidado ao tempo do ajuizamento era de R$ 8.643,11 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e onze centavos). O feito seguiu o trâmite regular, com a citação da executada em 2020. Ato contínuo, a parte ré apresentou Exceção de Pré-Executividade informando o deferimento de sua recuperação judicial e pugnando pela suspensão do feito com base no Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Instado a se manifestar, o Ente Público concordou com a suspensão do processo até o desfecho do referido tema repetitivo. Ocorre que sobrevieram alterações substanciais no cenário jurídico-normativo que impõem a revisão da necessidade de prosseguimento deste feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese vinculante estabelecendo que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação a esse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso sub examine, observa-se o preenchimento cumulativo dos requisitos para a extinção: a execução foi ajuizada com valor de R$ 8.643,11, montante inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Corte Superior e pelo CNJ; e, não houve qualquer ato de constrição patrimonial exitoso ou movimentação processual tendente à efetiva satisfação do crédito há mais de um ano. Pelo contrário, o processo encontra-se em estado de suspensão aguardando definições sobre a recuperação judicial da executada. Ademais, cumpre registrar que o Tema Repetitivo nº 987 do STJ foi formalmente cancelado em junho de 2021. A Primeira Seção daquela Corte Superior entendeu que o advento da Lei nº 14.112/2020 (Nova Lei de Falências) esgotou a controvérsia ao definir que, embora a execução fiscal não se suspenda pela recuperação judicial, a competência para atos de constrição sobre bens essenciais pertence ao juízo recuperacional. Nesse contexto, a manutenção desta demanda - cujo valor é considerado inexpressivo frente aos custos do aparato judiciário e cujas chances de satisfação imediata são mitigadas pelo regime de recuperação da empresa - revela nítida ausência de interesse processual sob o prisma da utilidade e da eficiência. Diante do exposto, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo STF (RE 1355208) e pelo CNJ (Resolução 547/2024), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Sem custas, ante a isenção legal do Ente Federado. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência meritória que ensejasse a fixação de verba sucumbencial nesta fase, e em consonância com a lógica de extinção por eficiência. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes necessários ao fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de documentos em separado, nos termos da praxe de celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.