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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado pela parte exequente. À Secretaria, para que proceda à evolução de classe dos autos para Cumprimento de Sentença, caso ainda pendente no sistema. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 10.844,08 (dez mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Fica a parte executada ciente de que: a) A ausência de pagamento tempestivo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com o consequente prosseguimento dos atos de penhora e avaliação; b) Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, terá início automático, independentemente de nova intimação ou de prévia garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525 do CPC); c) Ocorrendo pagamento parcial, as sanções incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, fluindo o prazo para impugnação nos termos da alínea "b"; Comprovado o pagamento integral do débito, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Ofertada impugnação, certifique a Secretaria a tempestividade e o recolhimento das custas processuais devidas (Lei Estadual n.º 7.492/2025). Constatada a omissão ou recolhimento insuficiente, intime-se o impugnante para regularização no prazo legal, sob pena de indeferimento. Estando regular, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento e inexistindo impugnação, ou sendo esta rejeitada, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito (com o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC) e comprove o recolhimento das taxas pertinentes às consultas eletrônicas, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492/2025. Apresentada a memória de cálculo e comprovado o preparo das diligências: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado (art. 854 do CPC); b) Havendo bloqueio em excesso, promova-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o saldo excedente; c) Positiva e consolidada a indisponibilidade, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; d) Infrutífera ou insuficiente a constrição bancária, realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, autorizada desde logo a inserção de restrição de transferência sobre os veículos cadastrados em nome da parte executada. Restando inviabilizadas as medidas executivas, INTIME-SE a parte exequente para requerer as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se o curso da execução na forma do art. 921, III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia, faculta-se à parte exequente solicitar diretamente à Serventia a expedição da certidão de protesto judicial prevista no art. 517 do CPC, a qual servirá igualmente aos fins do art. 782, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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