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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0571945-79.2017.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA, ISABEL CRISTINA SANTANA BRASIL EXECUTADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS Ao Gabinete, para que mantenha o sigilo desta decisão até o seu cumprimento, conforme decisão de ID. 567325504. Custas recolhidas referentes a 03 atos de pesquisas eletrônicas (ID. 568947099). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da Executada, até o valor de R$ 199.568,17, como indicado na planilha de ID. 558425630, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte Executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o Exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se à sua restrição total. Ainda em caráter sucessivo, se infrutíferas as medidas anteriores, proceda-se à pesquisa de bens da parte devedora pelo INFOJUD, abrangendo os últimos cinco anos. Por oportuno, advirto o exequente de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se na ciência da primeira tentativa frustrada de constrição (art. 921, §4º, do CPC). Cumpra-se. Salvador, 6 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01