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0571714-18.2018.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de SalvadorNúcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível SENTENÇA PROCESSO: 0571714-18.2018.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: PREDILECT'S MODAS LTDA PARTE RÉ: TOP LIFE CONFECCOES LTDA - EPP Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PREDILECT'S MODAS LTDA. ME em face de TOP LIFE CONFECÇÕES LTDA. - EPP, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial de ID 235188852 que atua no ramo de confecção e comércio atacadista de peças de vestuário e que, no regular exercício de sua atividade mercantil, alienou à requerida diversos lotes de mercadorias entre dezembro de 2013 e abril de 2014. Afirma que tais operações foram materializadas por meio de romaneios de pedidos, especificando as seguintes operações: 1) Ordem 11415, nº 02, realizada em 13/12/2013, no valor de R$ 5.982,96; 2) Ordem 11635, nº 12, realizada em 15/02/2014, no valor de R$ 4.769,70; 3) Ordem 12100, nº 04, realizada em 14/03/2014, no valor de R$ 5.948,40; e 4) Ordem 12546, nº 20, realizada em 24/04/2014, no valor de R$ 5.734,80, totalizando a importância originária de R$ 22.435,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que as mercadorias foram devidamente entregues e que o prazo ajustado para adimplemento era de até trinta dias contados da emissão de cada romaneio, restando a demandada inadimplente quanto à contraprestação pecuniária. Pugnou pela citação da ré e, ao final, pela procedência do pedido condenatório no montante de R$ 22.435,86, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a exordial com procuração, atos constitutivos, guias de custas e extratos de romaneios. Por meio do despacho de ID 235189769, foi recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A carta de citação restou devolvida sem cumprimento no ID 235189772, restando infrutífera a solenidade conciliatória realizada no ID 235189773). Intimada para impulsionar o feito, a parte autora indicou novo endereço para a citação da ré no ID 235189776, recolhendo as custas de diligência no ID 235189777 e ID 235189778. Expedido mandado citatório no ID 235189781, este foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão lavrada no ID 235189783. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 235189784, acompanhada de procuração e atos societários. Prefacialmente, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça sob a alegação de inatividade empresarial e arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil), notadamente o instrumento contratual e as notas fiscais pertinentes. No mérito, alegou que, conquanto admita ter mantido relações comerciais com a autora, não reconhece a compra e a cobrança dos produtos indicados na petição inicial. Impugnou especificamente os romaneios acostados aos autos no ID 235189767, asseverando que se tratam de documentos unilaterais, destituídos de assinatura, visto, canhoto de entrega ou aceite formal que demonstre a efetiva tradição das mercadorias. Defendeu a estrita incidência do ônus probatório preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a inexistência de relação de consumo apta a autorizar a inversão da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada pela autora no ID 235189792, por intermédio da qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela acionada, rebateu a preliminar de inépcia e reiterou os termos da inicial, sustentando a idoneidade dos romaneios e requerendo a dilação probatória mediante prova testemunhal. Após a migração dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas nos termos do despacho de ID 382895846, tendo a autora se manifestado no ID 394931567, reiterando o interesse na prova oral, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID 426541092. Por meio da decisão interlocutória de ID 440368830, o juízo facultou às partes a especificação motivada de provas. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no ID 445535287, ao passo que a autora requereu a oitiva de duas testemunhas, apresentando o rol de ID 445877933. Diante do decurso temporal, foi proferido o despacho de ID 501558697, oportunizando expressamente às partes a manifestação sobre a persistência do interesse na realização de audiência de instrução. Em resposta, a ré reiterou não possuir mais provas a produzir, conforme se verifica no ID 506429990, enquanto a autora quedou-se inerte, consoante certificado nos autos. Sobreveio a decisão de ID 538210971, que declarou encerrada a fase de instrução e anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação dos litigantes para apresentação de memoriais. Razões finais apresentadas pela ré no ID 542062289 e pela autora no ID 542232277, reiterando seus argumentos anteriores. Por fim, a Secretaria certificou no ID 569682564 a regularidade das custas processuais e a inexistência de pendências. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na conformidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-documentais carreados ao caderno processual mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do Diploma Processual Civil), restando preclusa a dilação probatória ante a inércia da parte autora quanto ao despacho de ID 501558697 e o encerramento formal da instrução no ID 538210971. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela pessoa jurídica ré em sua peça defensiva (ID 235189784). Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da benesse à pessoa jurídica pressupõe a efetiva e cabal demonstração da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, destina-se exclusivamente à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica a comprovação documental robusta da alegada fragilidade econômica. No caso em apreço, a demandada limitou-se a invocar a ausência de atividade empresarial em suas razões, deixando de colacionar aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários, declarações perante o Fisco ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse a impossibilidade absoluta de suportar os custos da demanda. Por conseguinte, desatendido o encargo probatório pertinente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela demandada. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada no ID 235189784 não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça vestibular contém a indicação clara dos fatos, a causa de pedir, o pedido certo e determinado, além de ter vindo aparelhada com os documentos que a demandante entendeu hábeis à sustentação de sua pretensão. A verificação acerca da efetiva aptidão dos documentos acostados para comprovar a existência da dívida e vincular a ré à obrigação pecuniária não diz respeito à higidez formal da inicial, mas concerne exclusivamente ao mérito da pretensão e com ele será dirimida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares e processuais, passa-se ao exame do meritum causae. A pretensão deduzida em juízo possui natureza condenatória e funda-se em suposto inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato mercantil de compra e venda de peças de vestuário, no valor histórico total de R$ 22.435,86. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre duas sociedades empresárias atuantes no segmento de vestuário e confecções, a relação jurídica estabelecida é eminentemente comercial, regulada pelas disposições gerais do direito das obrigações e dos contratos mercantis insculpidas nos artigos 421 e seguintes e 481 e seguintes do Código Civil. É evidente a inaplicabilidade do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir destinatário final econômico na cadeia de circulação dos bens, inexistindo fundamento para inversão ope judicis do ônus da prova. Desse modo, a distribuição do ônus probatório rege-se estritamente pela regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a demonstração cabal do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Na espécie dos contratos de compra e venda mercantil, que ostentam natureza estritamente sinalagmática e comutativa (artigo 481 do Código Civil), a exigibilidade da contraprestação pecuniária correspondente ao preço reclama a prova inequívoca do aperfeiçoamento da avença e, precipuamente, da entrega da mercadoria, materializada pela respectiva tradição (artigo 1.267 do Código Civil). Compulsando minuciosamente o acervo probatório reunido, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do crédito e a efetiva entrega dos produtos à sociedade empresária demandada. Com efeito, os únicos documentos acostados pela autora para amparar o pretenso débito consubstanciam-se nos quatro extratos denominados "romaneios/pedidos" juntados no ID 235189767. Ocorre que tais documentos consistem em registros de controle interno elaborados unilateralmente pela credora. Da análise individualizada de cada uma das ordens (nº 11415, nº 11635, nº 12100 e nº 12546), observa-se que em nenhuma delas consta a assinatura, visto, rubrica ou carimbo de recebimento de representante legal ou preposto identificado da demandada. Da mesma forma, não consta a indicação de conhecimento de transporte, canhoto de entrega emitido por empresa transportadora credenciada, nem mesmo a emissão das correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas mercantis que atestassem a regular circulação das mercadorias. A demandada, ao ofertar sua peça de defesa no ID 235189784, impugnou pontual e especificamente a documentação apresentada, negando expressamente a realização dos pedidos e o recebimento das mercadorias descritas nos referidos romaneios. Tal resistência controverteu a própria existência fática do negócio e da obrigação pecuniária, retirando qualquer presunção de veracidade dos papéis unilaterais trazidos na inicial. Cumpre assentar que a admissão pela ré quanto à existência de relações contratuais pretéritas e habituais entre as sociedades empresárias não supre a ausência de prova da realização das operações específicas cobradas na presente lide. A presunção de continuidade ou habitualidade de negócios não dispensa o credor de provar a entrega de cada lote específico cujo pagamento pleiteia. Ademais, facultada expressamente a dilação probatória para comprovação dos fatos constitutivos alegados, e tendo a autora inicialmente arrolado testemunhas no ID 445877933, esta permaneceu silente quando devidamente intimada para ratificar a necessidade de realização da audiência de instrução, operando-se a preclusão lógica e temporal da faculdade probatória e ensejando a prolação da decisão de encerramento da instrução e anúncio de julgamento antecipado no ID 538210971, contra a qual não houve insurgência recursal. A prova de elaboração unilateral, desprovida de chancela de recebimento pela parte adversa ou de esteio em documentos fiscais correlatos, não ostenta força probatória idônea para comprovar a contraprestação e autorizar um provimento condenatório pecuniário. Ante a insuficiência absoluta de substrato probatório apto a demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado na exordial, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por PREDILECT'S MODAS LTDA. ME em face de TOP LIFE CONFECÇÕES LTDA. - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se, observando-se a estrita exclusividade das intimações em nome das advogadas Dra. Camila Gomes Ladeia (OAB/BA 15.992) e Dra. Taís Souza de Cerqueira (OAB/BA 20.193), conforme expressamente requerido nos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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