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0571169-96.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Passo, então, a deliberar em ato único, de modo que o feito não retorne concluso a cada etapa. 1) Expeça-se, desde logo, MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO no endereço da sede cadastral da requerida — Rua Friburgo, nº 20, Quadra 71, Conjunto Cidade Nova, Etapa 01, Sala 02, bairro Cidade Nova, Manaus/AM, CEP 69.095-200 —, único endereço ainda não diligenciado por oficial de justiça, para que a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância deferida na decisão inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oponha embargos monitórios (arts. 701 e 702 do CPC). 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, observada a Lei estadual nº 7.492/2025, juntando o comprovante. 3) Restando NEGATIVO o mandado, ou decorrido in albis o prazo do item 2, fica DESDE JÁ DEFERIDA a citação por EDITAL, independentemente de nova conclusão, por encontrar-se a requerida em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC), na forma dos arts. 257 e 258 do mesmo diploma. 4) O edital consignará que a requerida poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC, efetuar o pagamento da quantia deferida na decisão inicial, acrescida dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, hipótese em que ficará isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), ou opor embargos monitórios no mesmo prazo. Constará, ainda, a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de 5% (cinco por cento), com o saldo em até 6 (seis) parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (arts. 701, § 5º, c/c 916 do CPC). 5) Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (art. 257, II, do CPC). Intime-se a parte autora para recolher as custas do edital em 5 (cinco) dias. 6) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, e considerando que a citação ficta afasta os efeitos materiais da revelia, intime-se PESSOALMENTE a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (art. 186, § 1º, do CPC) para atuar como curadora especial da requerida (arts. 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, do CPC), com vista dos autos para embargar no prazo legal. 7) Opostos os embargos monitórios — pela requerida ou pela curadoria especial —, suspenda-se a eficácia da decisão a que alude o art. 701, caput, do CPC, e intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). 8) Cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo do item 7, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, independentemente de novo despacho. Advirta-se a parte autora de que, em caso de conduta dolosa no requerimento da citação por edital, incorrerá em multa de 5 (cinco) salários mínimos, revertida em favor da citanda (art. 258 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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