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0571013-62.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0571013-62.2015.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CELIA CORREIA FERREIRA DE JESU em face de REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora busca indenização por suposta falha na prestação do atendimento médico dispensado ao seu genitor, falecido no curso de tratamento realizado no Hospital Santa Izabel. Consta da exordial que o genitor da autora foi encaminhado e atendido pela instituição hospitalar ré por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigna-se que, embora o atendimento tenha ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face da Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de direito privado, e versa sobre suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares. A circunstância de o atendimento ter sido realizado por meio do SUS não afasta, por si só, a natureza consumerista da controvérsia, sobretudo diante da condição da instituição ré como prestadora privada de serviços de saúde e da remuneração indireta dos serviços prestados. A jurisprudência reconhece a incidência das normas consumeristas em demandas relativas a erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares por instituições privadas conveniadas ao SUS, ao fundamento de que o paciente figura como destinatário final dos serviços prestados. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização. Erro médico. Atendimento realizado por hospital privado em convênio com o SUS. Alegação de lesão causada por imperícia de auxiliar de enfermagem na aplicação de medicamento injetável. Ilegitimidade passiva da auxiliar de enfermagem. Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Atendimento realizado pelo SUS. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ensejando aplicação do Tema 940 do STF. Precedente. Extinção do processo em relação à profissional sem julgamento do mérito. Responsabilidade civil dos hospitais é objetiva quando se tratar de suas atividades típicas, mas, havendo invocação de erro médico, é necessário que haja comprovação da conduta culposa do médico que atue como seu preposto, a fim de que o hospital possa ser responsabilizado. O fato de o atendimento da autora ter sido realizado pelo convênio com o SUS não afasta a incidência do CDC, eis que os pacientes do hospital são destinatários finais dos serviços médicos (art. 2º do CDC), os quais são prestados mediante remuneração, ainda que indireta, advinda do Estado. Hipótese sub judice na qual ficou demonstrada culpa da preposta, o que enseja, independentemente de aplicação do CDC, a responsabilidade civil do empregador. Laudo Pericial atestou que a auxiliar de enfermagem aplicou injeção com medicamentos acima do sítio indicado e em dose única, causando os danos sofridos pela autora . Imperícia configurada. Dano moral caracterizado, consistindo em lesão à integridade física e saúde da autora, a qual teve que se submeter a outra cirurgia para reparação dos danos causados, com todos os riscos inerentes a este tipo de procedimento. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00 mantida . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003242-71.2015.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)(Grifo nosso). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO E DO HOSPITAL - Responsabilidade civil de natureza privada, sem discussão a respeito da responsabilidade civil do Estado ou participação do ente público no polo passivo da ação - Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde - Irrelevância - Pedido relacionado a erro médico e falha no atendimento hospitalar - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 0043659-30 .2021.8.26.0000 Bariri, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/02/2023)(Grifo nosso). Assim, tendo em vista a natureza da pretensão deduzida, a condição da parte ré como pessoa jurídica de direito privado e a controvérsia relativa à prestação de serviços médico-hospitalares, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. No mais, diante da recusa do perito anteriormente nomeado, conforme ID 558326054, impõe-se a nomeação de novo profissional para realização da prova pericial já determinada. Ante o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em seguida, destituo do encargo o Dr. Carlos José de Carvalho Alves Filho, com registro profissional CRM/BA 21.843, e nomeio, em substituição, a Dra. Adriana de Queiroz Borges, com registro profissional nº 11131, que deverá cumprir o múnus na forma determinada no ID 433943104. Em caso de impossibilidade, nomeio, em substituição, a profissional Dra. VANESSA MOURA SAMPAIO COSTA, com registro profissional nº 17862, que deverá assumir o encargo nas mesmas condições, observando-se o mesmo prazo para entrega do laudo. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB

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