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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0570777-13.2015.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Yara de Alcântara Cardoso, falecida em 05 de outubro de 2015 (ID 245339386). A herdeira Cilêda Maria D'Oliveira Cardoso havia sido nomeada para o cargo de inventariante (ID 245339576). Contudo, peticionou nos autos apresentando renúncia formal ao encargo de inventariante, requerendo a nomeação de substituto legal (ID 572716335 e ID 572716336). Por sua vez, a herdeira Rosane Maria Wanderley Cardoso requereu a intimação da inventariante renunciante para prestação de contas, a expedição de ofícios e a realização de diligências (ID 573839863). Vieram os autos conclusos para deliberação e impulsionamento do feito. A renúncia ao encargo de inventariante manifestada por Cilêda Maria D'Oliveira Cardoso (ID 572716335 e ID 572716336) enseja a necessidade imediata de nomeação de novo administrador do espólio para dar o regular andamento processual, consoante a ordem de vocação estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, Rosane Maria Wanderley Cardoso, herdeira colateral já habilitada e atuante no processo (ID 245340720, ID 245340732 e ID 245340743), reúne plena idoneidade e capacidade jurídica para o desempenho do encargo, na forma do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Para imprimir celeridade e economia processual, a presente decisão possui expressamente força de termo de compromisso de inventariante, reputando-se compromissada a nomeada desde a sua intimação, independentemente da lavratura de termo avulso em cartório. Ademais, verifica-se nos autos a notícia de falecimento do herdeiro Paulo Roberto Wanderley Cardoso ocorrido em 24 de janeiro de 2017 (ID 245340493 e ID 460287036), impondo-se a formalização da substituição processual pelo seu respectivo espólio ou por seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a intimação da Sra. Terezinha Célia Wanderley Cardoso, genitora do falecido (ID 245340701 e ID 487400602), a fim de promover a devida habilitação com o respectivo termo de representação do espólio. Por fim, incumbe à nova inventariante instruir os autos com a documentação indispensável à continuidade da partilha e apuração dos bens e regularidades tributárias, sanando as pendências formais relativas à comprovação de titularidade do imóvel situado na Barra, bem como juntando a certidão de regularidade fiscal municipal vinculada ao CPF da de cujus e os atos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Ante o exposto, DETERMINO: a) a NOMEAÇÃO de ROSANE MARIA WANDERLEY CARDOSO, inscrita no CPF sob o nº 174.916.905-30, para o cargo de inventariante do espólio de Yara de Alcântara Cardoso, com base no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil; b) que esta decisão produza, para todos os efeitos de direito, FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, considerando-se a inventariante devidamente compromissada com a publicação e intimação desta decisão, incumbindo-lhe zelar pela guarda e administração do acervo hereditário, na forma do artigo 618 do Código de Processo Civil; c) a INTIMAÇÃO da Sra. Terezinha Célia Wanderley Cardoso (CPF nº 291.332.545-91) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à habilitação do espólio de Paulo Roberto Wanderley Cardoso, acostando aos autos o respectivo termo de inventariante; d) a INTIMAÇÃO da nova inventariante, Rosane Maria Wanderley Cardoso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos: d.1) a certidão atualizada de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente referente ao apartamento nº 801, com vaga de garagem, integrante do Edifício Califórnia, situado na Rua Barão de Itapoan, nº 125, Barra, Salvador/BA; d.2) a cópia da sentença proferida na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado; d.3) a certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Municipal de Salvador em nome da falecida (Yara de Alcântara Cardoso), expressamente vinculada ao seu CPF (nº 002.060.085-20) e não apenas à inscrição imobiliária. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular