2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0570540-71.2018.8.05.0001 Assunto: [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ADRIANE REBECA FERREIRA DE CARVALHO VON JAKITSCH REU: SANTIAGO FRANCO JARAMILLO, CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANE REBECA FERREIRA DE CARVALHO VON JAKITSCH em face da Sentença de Mérito proferida nos autos (ID 529679235), que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão monitória remanescente, reconhecendo a regularidade da restituição do imóvel locado e condenando a Autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo teria desconsiderado as provas fotográficas e o laudo de vistoria de saída acostados aos autos, os quais comprovariam o estado de deterioração do bem locado. Aduz, ademais, a ocorrência de erro material quanto aos efeitos preclusivos da decisão interlocutória saneadora, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a procedência integral da demanda (ID 533492444). Devidamente intimados (ID 546248215), os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 547998584), defendendo a inexistência de vícios integrativos e o manifesto propósito de rediscussão do conjunto fático-probatório, requerendo a rejeição do recurso. É o breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Ab initio, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, de que se cogita na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, de acordo com o cânone 1.023 do Digesto Ritualístico, o prazo para interposição dos Declaratórios é de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada. Analisados os pressupostos ínsitos ao inconformismo horizontal, de logo se infere que o Recurso agitado afigura-se manifestamente admissível, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, portanto, devem ser conhecidos. Nessa toada, é essencial destacar que a função dos Embargos Declaratórios é a de aperfeiçoar o Julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que foi decidido. A omissão pode referir-se a matéria conhecível mediante provocação, ex-officio ou causa de pedir não analisados no julgamento. No caso sob exame, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença embargada (ID 529679235). A motivação externada na Decisão enfrentou com clareza e de forma fundamentada todos os pontos determinantes da controvérsia. O julgado examinou expressamente a dinâmica de devolução do bem e as teses contrapostas, conferindo prevalência à Ata Notarial lavrada por Tabeliã de Notas em diligência presencial conjunta (IDs 234813415 e 234813626) em detrimento dos relatórios unilaterais e fotografias apresentadas pela locadora (ID 529679235). Outrossim, o Decisório assentou fundamentadamente as incoerências narrativas da própria autora e a efetiva entrega das chaves em setembro de 2018, afastando a imputação de mora aos locatários e justificando a aplicação da penalidade processual respectiva. Verifica-se, portanto, que a Embargante busca reabrir a discussão acerca da valoração e apreciação das provas, pretendendo que a convicção do Juízo seja moldada à interpretação probatória que lhe seja mais favorável. A inconformidade da parte com o peso atribuído a determinado meio de prova ou com a conclusão jurídica dele extraída constitui matéria de mérito recursal, estranha ao âmbito estrito dos Aclaratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero inconformismo com a apreciação do conjunto probatório não autoriza o manejo de embargos declaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na via eleita, reabrir debate sobre valoração probatória sob a roupagem de "revaloração".3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.331/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que a discordância com a valoração probatória é incabível na via declaratória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-36.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE/ EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: MARINALVA LIMA SANTOS e outros Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS *** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. DANO MORAL. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PELO COLEGIADO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. II - A pretensão de reabrir debate acerca da negativa de indenização por dano moral configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício apto a justificar o manejo dos aclaratórios. III - Inexiste omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, por considerar que os documentos juntados pelo impugnante não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV - A discordância do embargante com a valoração da prova feita pelo acórdão não justifica a tese de existência de vício passível de correção por meio de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração Simultâneos opostos na Apelação n.º 8000441-36.2017.8.05.0258, em que figura como Embargante/embargado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como Embargada/embargante MARINALVA LIMA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000441-36.2017.8.05.0258, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/10/2025) No que se refere à Decisão saneadora que extinguiu parcialmente o feito (ID 234813799), não há qualquer erro material a corrigir, visto que o pronunciamento fundamentou a preclusão da matéria na ausência de impugnação recursal tempestiva pela via adequada (ID 529679235). Por conseguinte, ante a inocorrência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a Sentença Embargada em todos os seus termos e fundamentos. OUTORGO à presente Decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular VCG020926/CM