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Processo 0570310-34.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570310-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GIUSEPPE NASSI Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187-A), SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140-A), STEPHANIE CORREIA CARVALHO NERY (OAB:BA37011-A), JACOPO ALBERTO PASI (OAB:BA35285-A), FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA13299-A), LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA82628-A) APELADO: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE Advogado(s): RAFAELA COSTA ABREU (OAB:BA41206-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A), CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420-A), GABRIELA BRAGA MACEDO (OAB:BA34879-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105108000), interposto por GIUSEPPE NASSI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar que, em fase de liquidação, fosse apurada a existência de saldo remanescente em decorrência da arrematação do bem imóvel, devendo o condomínio apresentar as despesas e os descontos realizados sobre o valor apurado em leilão, de modo que, caso fosse constatado algum saldo, este fosse revertido ao autor, com incidência de correção desde a data da praça e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices determinados na convenção condominial para a apuração da dívida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 96395021): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CUSTO EXTRA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR MORA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PARA CIÊNCIA DOS LEILÕES. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, no bojo da ação anulatória de leilão de imóvel em construção, indeferiu todos os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a necessidade de intimação pessoal prévia para as datas dos leilões do imóvel; (ii) verificar se a arrematação se deu com base em preço vil e (iii) averiguar se há sado remanescente para o devedor. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de alienação extrajudicial de unidade imobiliária de condomínio em construção, atrai-se a aplicação da disposição do art. 63, da Lei n. 4.591/64, não se aplicando as regras da Lei n. 9.514/97. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, após a notificação pela constituição em mora, o procedimento não exige segunda notificação para ciência do devedor sobre as datas dos leilões. 4. No caso, o recorrente foi notificado em 10/11/2014 para purgar a mora, sob pena de exclusão do condomínio e leilão do imóvel, sendo que os contatos posteriores entre ele, seu procurador, sua advogada e o causídico do condomínio demonstram o conhecimento da inadimplência e o prosseguimento da arrematação, fatos que se tornaram incontroversos nos autos (art. 374, III, CPC). 5. A hasta foi efetivada em 03/07/2015, antes do CPC/15, de sorte que imperava o art. 692 do CPC/73, o qual não caracterizava o preço vil, indicando em seu parágrafo único que bastava que a arrematação alcançasse o valor da dívida, o que se coaduna com a normativa extraível do §2º, do art. 63, Lei n. 4.591/64. Portanto, não há previsão legal que resguarde o pleito autoral, tampouco o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre este ponto. 6. Em relação ao saldo remanescente, o §4º, do art. 63, da Lei n. 4.591/64 determina que, do preço apurado, após descontos, a diferença deve ser revertida ao devedor. Na hipótese, a dívida perfazia R$241.173,95, enquanto o imóvel foi arrematado por R$271.000,00, assumindo o arrematante despesas com honorários (R$27.100,00) e comissão do leiloeiro (R$ 13.550,00), de maneira que não há prova da transferência do saldo remanescente, cuja existência de sobejo deve ser apurada em sede de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 102748350): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito. 4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 107925422). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//

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