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0569928-75.2014.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0569928-75.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: INEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO (OAB:BA33934), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868) EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ID 574780080) contra a Decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 573147329), a qual rejeitou a impugnação à penhora fundada na submissão do crédito ao Plano de Recuperação Extrajudicial e determinou a expedição de alvarás no cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 574780080), a executada embargante sustenta a existência de contradição interna e erro material quanto aos valores consignados na decisão. Argumenta que o pronunciamento judicial reconheceu como correto o bloqueio no importe de R$ 55.878,86 em razão do abatimento de depósito prévio de R$ 25.699,20, mas, no dispositivo, determinou a liberação à exequente de R$ 88.528,76 e a devolução de R$ 25.699,20 à devedora. Aponta, ainda, que a subtração entre a quantia de R$ 88.528,76 e R$ 25.699,20 resulta em R$ 62.829,56, e não R$ 55.878,86. Alega omissão quanto à existência de agravo interno pendente de apreciação colegiada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8053579-32.2025.8.05.0000. Pugna pela suspensão da expedição de alvarás até o saneamento dos vícios, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. A parte exequente apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 577812656), defendendo a manutenção da decisão que autorizou os levantamentos e sustentando que o valor homologado para prosseguimento da execução via SISBAJUD correspondeu ao saldo remanescente devido (R$ 88.528,76), somado ao levantamento da quantia incontroversa já depositada (R$ 25.699,20), inexistindo excesso a ser restituído à devedora. Pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL QUANTO AOS CÁLCULOS E VALORES DEVIDOS No mérito, assiste parcial razão à embargante no tocante à existência de evidente contradição interna e erro material na fundamentação e no dispositivo da decisão de ID 573147329, impondo-se a correção das premissas numéricas adotadas para conferir higidez e congruência ao pronunciamento judicial, na esteira do artigo 494, inciso I, e do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada consignou de forma colidente em sua fundamentação que a ordem de bloqueio no valor de R$ 88.528,76 teria incorrido em erro material, afirmando que a quantia correta a ser constrita seria de R$ 55.878,86 diante do depósito voluntário prévio de R$ 25.699,20. Nada obstante, na parte dispositiva, o julgado determinou a expedição de alvará à exequente no importe de R$ 88.528,76 e ordenou simultaneamente a liberação do valor de R$ 25.699,20 à devedora sob a rubrica de excesso de execução. Essa antinomia decorreu de uma inadvertida confusão entre as verbas autônomas que integram o crédito exequendo e de remissões descontextualizadas a petições pretéritas. O título executivo judicial formado nos autos principais (ID. 137935707) condenou a executada ao cumprimento de obrigação de fazer (cobertura integral de internamento para tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida), ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ID 137935707). Em sede de apelação cível, este percentual foi majorado para 17% sobre o proveito econômico (ID 416580119), sobrevindo ulterior acréscimo de 15% sobre a verba honorária em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (ID 416580372), perfazendo a alíquota final de 19,55% a título de sucumbência. A condenação transitou em julgado em 23 de outubro de 2023 (ID 416580372). Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 431696184), a executada efetuou o depósito voluntário incontroverso no valor de R$ 25.699,20 (ID 441402692), quantia correspondente à indenização por danos morais atualizada acrescida dos honorários sucumbenciais incidentes sobre tal rubrica. Em sua primeira impugnação (ID 444984835), a devedora sustentou que a verba honorária não deveria recair sobre a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico), pretendendo limitar a execução. Essa pretensão defensiva foi expressamente refutada pela Decisão interlocutória de ID 484316006 (03/02/2025), a qual assentou a legitimidade da incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico integral da demanda, abrangendo o custo do tratamento médico aferido (R$ 155.980,02), resultando nos honorários da obrigação de fazer no importe original de R$ 60.081,45, além de arbitrar honorários da fase de cumprimento de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC). Referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Diante da ausência de pagamento tempestivo da parcela remanescente (referente aos honorários da obrigação de fazer), os cálculos da exequente foram atualizados para R$ 67.067,24 (ID 487276230), com o acréscimo dos honorários da impugnação rejeitada de 10% (R$ 6.706,72), multa do artigo 523, § 1º, do CPC de 10% (R$ 7.377,40) e honorários executivos de 10% (R$ 7.377,40), totalizando o saldo exato de R$ 88.528,76 (ID 497163042). Posteriormente, a Decisão de ID 514703133 (15/08/2025) rejeitou nova impugnação da devedora e homologou os cálculos do saldo remanescente em R$ 88.528,76, determinando o bloqueio via SISBAJUD deste montante e autorizando o levantamento do depósito prévio de R$ 25.699,20 (ID 441402692). A constrição judicial eletrônica foi efetivada com sucesso sobre R$ 88.528,76 (ID 520879406). Nesse cenário, verifica-se com clareza a composição aritmética do crédito executado: a) A quantia de R$ 25.699,20 depositada no ID 441402692 corresponde aos danos morais atualizados com a sucumbência proporcional respectiva; b) A quantia de R$ 88.528,76 bloqueada no ID 520879406 corresponde ao saldo devedor remanescente dos honorários advocatícios da obrigação de fazer, cumulados com as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil e honorários da fase executiva; c) O valor global do crédito exequendo perfaz o montante total de R$ 114.227,96 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Portanto, resta evidente que o bloqueio via SISBAJUD de R$ 88.528,76 recaiu tão somente sobre o saldo remanescente já deduzido do depósito espontâneo de R$ 25.699,20. Não houve bis in idem, não houve excesso de penhora e não há qualquer valor a ser restituído à executada. A menção constante na Decisão embargada ao número R$ 55.878,86 decorreu da reprodução errônea de valores pretéritos já superados, constituindo manifesto erro de premissa e contradição material sanável via embargos declaratórios. Sobre a necessidade de integração do julgado quando constatada divergência objetiva entre a fundamentação e a parte dispositiva, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a matéria nos seguintes termos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Deyvid Silva Peixoto e outro contra acórdão anterior que, apesar de reconhecer na fundamentação o acolhimento parcial de embargos anteriores para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, registrou equivocadamente no dispositivo e na ementa a rejeição dos referidos embargos. Os Embargantes apontam erro material e contradição, requerendo a retificação do julgado para que reflita fielmente a deliberação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, que registrou rejeição dos embargos de declaração, embora a fundamentação e o voto condutor tenham acolhido parcialmente o recurso para uniformizar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando o dispositivo do julgado diverge do conteúdo deliberativo expresso na fundamentação. 4. A análise do voto condutor do acórdão anterior evidencia acolhimento parcial dos primeiros embargos, com determinação expressa para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, passível de correção por meio de embargos declaratórios. 6. A retificação do acórdão é necessária para preservar a coerência do julgado e assegurar sua exequibilidade, evitando insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Ocorre erro material corrigível por embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão diverge da fundamentação que o embasa. 2. A parte dispositiva do acórdão deve refletir fielmente o conteúdo deliberativo manifestado no voto condutor, sob pena de insegurança jurídica. 3. A correção do erro material visa garantir a coerência interna da decisão judicial e a exequibilidade do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo dos Embargos de Declaração n. 8051588-57.2021.8.05.0001, anteriormente opostos, sendo Embargantes DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO e Embargada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051588-57.2021.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/09/2025 ) Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos neste capítulo, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material da Decisão de ID 573147329, retificando seus fundamentos e seu dispositivo para reconhecer que o crédito total exequendo é de R$ 114.227,96, consubstanciado na soma do depósito de R$ 25.699,20 (ID 441402692) e do bloqueio de R$ 88.528,76 (ID 520879406), afastando-se qualquer ordem de restituição à devedora. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053579-32.2025.8.05.0000 E DO CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS No que diz respeito à alegação de omissão sobre o Agravo de Instrumento nº 8053579-32.2025.8.05.0000 e a pendência de agravo interno perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se a devida cautela judiciária. Embora conste nos autos cópia da decisão monocrática proferida pelo ilustre Desembargador Relator em 02 de junho de 2026 (ID 573058238), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada em razão de sua intempestividade (artigo 932, inciso III, do CPC) e julgou prejudicado o agravo interno de ID 99959139, a embargante noticiou a interposição de novo recurso interno contra tal deliberação monocrática. Neste momento processual, não se encontra carreada aos autos certidão atualizada que ateste o julgamento colegiado definitivo do agravo ou a certificação do trânsito em julgado do respectivo acórdão na superior instância. Diante desse panorama e em estrita homenagem ao princípio da segurança jurídica e da prudência processual, não se mostra recomendável autorizar a imediata liberação de numerário antes que as partes prestem esclarecimentos formais sobre o estado atual do aludido agravo de instrumento. Por conseguinte, acolhe-se o pleito no ponto estritamente voltado a vedar a expedição de alvará de levantamento nesta oportunidade, condicionando-se a futura liberação de valores à comprovação documental e definitiva do desfecho recursal perante o Tribunal de Justiça da Bahia. DO PREQUESTIONAMENTO E DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA Quanto ao prequestionamento invocado pela executada, tem-se por atendida a exigência de pronunciamento judicial sobre as matérias e normas regentes da lide, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se o pedido formulado pela exequente em contrarrazões quanto à condenação da embargante ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de declaração não possuem intuito manifestamente protelatório, haja vista que a decisão hostilizada ostentava contradições e lapsos aritméticos que demandavam efetiva correção de ofício e a requerimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes (artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil), para sanar a contradição e os erros materiais apontados na Decisão de ID 573147329, nos seguintes termos: a) reconhecer e declarar que o valor total do crédito executado nos presentes autos perfaz a quantia de R$ 114.227,96 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), composta pela soma do depósito voluntário incontroverso no valor de R$ 25.699,20 (ID 441402692) e do saldo devedor remanescente de R$ 88.528,76, devidamente constrito via SISBAJUD (ID 520879406); b) retificar a fundamentação e o dispositivo da decisão de ID 573147329 para afastar o reconhecimento de qualquer excesso de execução ou de penhora, tornando sem efeito e revogando a determinação de expedição de alvará de devolução de R$ 25.699,20 em favor da executada; c) determinar a não expedição de alvarás de levantamento neste momento processual, vedando o saque tanto da parcela depositada quanto da quantia bloqueada até ulterior deliberação; d) intimar ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam e comprovem documentalmente a situação atual e o eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8053579-32.2025.8.05.0000 perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e) indeferir o pedido de aplicação de multa protelatória formulado em contrarrazões pela exequente; f) manter inalterados os demais capítulos da decisão de ID 573147329, notadamente quanto à rejeição da impugnação à penhora relativa à alegação de submissão do crédito ao plano de recuperação extrajudicial. Intimem-se as partes, observando-se, quanto à executada, a publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos (ID 574780080). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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