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0569892-91.2018.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0569892-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ADELIA MIRANDA CAMPOS DOURADO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Maria Adelia Miranda Campos Dourado em face do Estado da Bahia (ID 226514770), com fundamento no título executivo judicial constituído na Ação Ordinária Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em seu correto enquadramento e na correspondente reclassificação funcional com esteio no tempo de serviço e na legislação do magistério estadual (Lei Estadual nº 8.480/2002 e alterações posteriores), com reflexos diretos em seus proventos de inatividade. No tocante à obrigação de pagar, requereu a satisfação da quantia originariamente apurada de R$ 1.080.721,60 (um milhão, oitenta mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente às diferenças remuneratórias pretéritas e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva. Devidamente intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 226514799, ID 226514800), o Estado da Bahia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 226514802). Em sede preliminar, arguiu: a) a inexigibilidade do título executivo judicial por suposta contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.199/PR (Tema 493 da Repercussão Geral); b) a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação por procedimento comum para aferição da titularidade e do enquadramento funcional frente às Leis Estaduais nº 10.963/2008 e nº 12.578/2012; c) a ilegitimidade da causídica subscritora da execução para cobrar os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento da demanda coletiva originária. No mérito, alegou excesso de execução nos critérios de juros moratórios e correção monetária, apontando como devido o montante bruto total de R$ 808.651,84 (oitocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), equivalente ao líquido de R$ 715.803,37 após as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP) (ID 226514806). Instada a se manifestar (ID 226514971), a exequente rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a higidez do título e a desnecessidade de liquidação por artigos diante da prova documental pré-constituída acostada à exordial. Quanto à verba honorária da fase de conhecimento, concordou com sua exclusão do presente cumprimento individual caso não reservada aos patronos originários. Ao final, anuiu de forma expressa e integral aos cálculos apresentados pelo ente executado no montante de R$ 808.651,84, reiterando o pedido de imposição de prazo e astreintes para a efetivação da obrigação de fazer (ID 226514974). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de dilação probatória adicional em virtude do conjunto fático-documental constante dos autos. 2.1. Da higidez do título executivo e da autoridade da coisa julgada Rejeita-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo fundada no artigo 535, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta o Estado da Bahia que o provimento jurisdicional coletivo estaria em descompasso com o Tema 493 do Supremo Tribunal Federal (RE 606.199/PR). Todavia, a própria Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 658.067/BA interposto pelo Estado da Bahia nos autos da ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso), negou seguimento ao apelo extremo, confirmando a higidez do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou expressamente que o reposicionamento funcional lastreado em critérios estritamente objetivos, como a titulação e o tempo de serviço prestado na ativa, guarda estrita convergência com as diretrizes do RE 606.199/PR, assegurando aos aposentados sob o regime de paridade o mesmo tratamento conferido aos ativos. Operado o trânsito em julgado em 09/12/2014 perante o STF (ID 226514791), a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede qualquer rediscussão do comando exequendo na via da impugnação. 2.2. Da desnecessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum Não vinga a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidação pelo procedimento comum. A exigência de procedimento autônomo de liquidação em execuções individuais de títulos coletivos tem lugar quando necessária a comprovação de fatos novos constitutivos do direito. Na espécie, a exequente comprovou documentalmente sua condição de servidora inativa aposentada sob a garantia da paridade remuneratória (ID 226514770, fl. 22), com tempo de serviço superior a 20 (vinte) anos no magistério e licenciatura plena. A apuração do reenquadramento horizontal decorre diretamente dos parâmetros temporais objetivos fixados no título executivo (interstício de 3 anos de serviço prestado para cada classe), o que demanda a realização de meras operações aritméticas, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A suficiência do cálculo aritmético é evidenciada pela própria elaboração analítica de planilha pela COCAP/PGE (ID 226514806), afastando a necessidade de abertura de fase de cognição suplementar. 2.3. Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva Procede a irresignação estatal referente à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Os honorários da fase de conhecimento pertencem com exclusividade aos causídicos que representaram a entidade sindical no processo originário (artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994). A patrona constituída para a deflagração da execução individual não possui legitimidade para postular tal crédito em nome próprio ou de sua cliente sem a comprovação de cessão de direitos ou poderes representativos específicos. Ademais, no regime dos cumprimentos individuais de decisões coletivas contra a Fazenda Pública, a execução da verba honorária do processo de conhecimento deve observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral, segundo a qual os honorários sucumbenciais constituem crédito único e indivisível, vedando-se seu fracionamento proporcional em cada execução individual. Sobre a matéria, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito civil e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença coletiva. Execução individual. Fracionamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: "[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 2. Para se superar a conclusão da Corte de Origem acerca da iliquidez do título, no que diz respeito aos honorários advocatícios, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido. Sem majoração dos honorários advocatícios. (RE 1468717 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) Havendo, por conseguinte, expressa manifestação de desinteresse e concordância da credora em extirpar referida parcela (ID 226514971), impõe-se o decote do montante de R$ 140.963,69 da execução. 2.4. Do cumprimento da obrigação de fazer O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a retificação do enquadramento funcional dos substituídos, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço prestado para cada classe na estrutura da Lei Estadual nº 8.480/2002 e nas leis posteriores de reestruturação. A exequente demonstrou documentalmente fazer jus ao posicionamento funcional horizontal no Padrão P, Grau VII, carga horária de 40 horas semanais, conforme reconhecido na própria evolução funcional apurada pelo ente estatal (ID 226514806). Assim, diante da inércia administrativa noticiada nos autos (ID 226514974), cabe impor ao Estado da Bahia prazo determinado para a implantação da reclassificação funcional na folha de pagamento de proventos da servidora, com a fixação de astreintes para garantir a efetividade da tutela específica, na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Acerca da legitimidade da fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública para implementação de obrigação de fazer, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 7.869/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.) 2.5. Da homologação do quantum debeatur da obrigação de pagar No tocante às diferenças remuneratórias pretéritas devidas no interregno de janeiro de 2003 a novembro de 2018, verifica-se que a exequente manifestou concordância integral com a conta de liquidação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (ID 226514971). Dessa forma, resta consolidado e incontroverso entre as partes o montante bruto de R$ 808.651,84 (oitocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até novembro de 2018, que deve ser homologado para fins de expedição da competente requisição de pagamento por precatório judicial, ressalvadas as retenções tributárias e previdenciárias de praxe no momento da quitação. 2.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Diante do acolhimento parcial da impugnação oposta pelo Estado da Bahia, com a readequação dos critérios de atualização e o decote dos honorários da fase de conhecimento, incide o regime de sucumbência recíproca na fase executiva. Nos termos da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e da tese vinculante do Tema 973 do STJ, são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. A tese restou assim fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 973 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O art. 85, § 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. - Paradigma: REsp 1648238/RS Nas hipóteses de acolhimento parcial da impugnação, a condenação em honorários advocatícios em favor da exequente incide sobre o valor controvertido em que o ente público restou vencido e sobre o qual houve resistência, aplicando-se os percentuais mínimos escalonados por faixas do artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil, a serem apurados na fase própria. Em contrapartida, responde a exequente pelo pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução expurgado (R$ 272.069,76, correspondente à diferença entre os R$ 1.080.721,60 cobrados e os R$ 808.651,84 homologados), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa em face da gratuidade da justiça deferida (ID 226514797), conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Estado da Bahia (ID 226514802), para: a) rejeitar as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de nulidade por ausência de prévia liquidação pelo procedimento comum; b) reconhecer a ilegitimidade da parte exequente para a cobrança individual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, excluindo a verba de R$ 140.963,69 da presente execução; c) homologar, em face da expressa anuência da credora (ID 226514971), os cálculos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado (ID 226514806), fixando o crédito exequendo bruto no valor de R$ 808.651,84 (oitocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até novembro de 2018; d) determinar ao Estado da Bahia o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação da reclassificação funcional definitiva de Maria Adelia Miranda Campos Dourado (Padrão P, Grau VII, 40h) em sua folha de proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; e) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor dos patronos da exequente, arbitrados nos percentuais mínimos das faixas do artigo 85, § 3º, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido frente à impugnação, a serem calculados quando da liquidação; f) condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (R$ 272.069,76), com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; g) determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Precatório Requisitório pelo montante homologado, com as devidas retenções legais apuradas na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1109/2026 gsag

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