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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569660-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GENILDA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS DISTINTOS. PRIMEIRO DEPÓSITO CONSIDERADO APENAS COMO ABATIMENTO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO AUTÔNOMO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO E PARTILHA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou dois depósitos judiciais, o primeiro, espontâneo, no valor de R$ 18.426,24, em 10/12/2020, e o segundo, no valor de R$ 72.195,95, em 20/04/2021, por ocasião da impugnação, sendo controvertida a destinação do primeiro depósito e a correta partilha do saldo remanescente em conta judicial entre a parte exequente e a instituição financeira executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença, ao acolher a impugnação conforme os valores informados pela parte executada, deixou de apreciar o primeiro depósito judicial de R$ 18.426,24, utilizado pela perícia apenas como abatimento contábil; e (ii) estabelecer se compete ao Tribunal ou ao Juízo da execução apurar, atualizar e partilhar os valores ainda depositados na conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial complementar apura que o crédito da parte exequente totalizava R$ 49.314,58 em 10/12/2020 e utiliza o primeiro depósito de R$ 18.426,24 apenas para abater contabilmente esse montante e calcular o saldo remanescente. A perícia atualiza o saldo remanescente e acrescenta os honorários advocatícios até 20/04/2021, alcançando R$ 43.647,47, valor próximo ao indicado pela própria parte executada na impugnação e posteriormente satisfeito mediante alvará no valor de R$ 44.205,66. A sentença não determina providência específica quanto ao primeiro depósito judicial, nem autoriza sua liberação autônoma em favor da parte exequente. A certidão da Secretaria do Juízo de origem e o extrato da conta judicial confirmam a expedição de apenas um alvará e demonstram que os valores correspondentes ao primeiro depósito permanecem custodiados. O saldo disponível de R$ 62.922,76 mostra-se compatível com a existência de valores ainda pendentes de partilha, abrangendo o crédito remanescente da parte exequente e o excesso de depósito a ser restituído à parte executada, conforme os parâmetros do laudo pericial. A definição exata dos valores devidos a cada parte exige a atualização das parcelas até a data do efetivo levantamento e o esclarecimento da origem de débito de R$ 1.100,00 registrado no extrato como Pix Judicial. O Juízo da execução detém melhores condições para fiscalizar a movimentação da conta judicial, esclarecer o débito identificado, atualizar os valores e determinar a correta partilha do saldo entre as partes. A ausência de apreciação da totalidade dos depósitos realizados impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença deve apreciar a totalidade dos depósitos judiciais realizados no cumprimento de sentença, inclusive aquele utilizado pela perícia apenas como abatimento contábil. 2. Compete ao Juízo da execução atualizar os valores, fiscalizar a movimentação da conta judicial e promover a correta partilha do saldo remanescente entre as partes. 3. A omissão quanto à destinação de depósito judicial ainda custodiado impõe a desconstituição da sentença para complementação da prestação jurisdicional.