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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2) Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (OAB:BA19413-A) APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A), ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104709546) interposto por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento aos recursos dos recorridos, nos seguintes termos (ID 89004111): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇA URBANÍSTICA. ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP). ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO REVOGADOS JUDICIALMENTE. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE OBRAS POR CONDICIONANTES TÉCNICAS IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Caso em exame: 1. Apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Osmar Rodrigues Torres Júnior, declarando a nulidade do indeferimento da Análise de Orientação Prévia (AOP), revogando alvarás de construção em nome de terceiro interessado e determinando o deferimento da AOP ao impetrante. 2. A sentença foi republicada após reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação do patrono da parte interessada. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado; e (ii) saber se os alvarás de construção poderiam ser considerados automaticamente caducos em razão da inobservância do prazo para início das obras, ante condicionantes administrativas impostas pelo próprio ente público. Razões de decidir: 4. Reconhecida a decadência do direito de impetração, pois houve ciência inequívoca do indeferimento em 12/06/2015, sendo o mandado impetrado apenas em 06/11/2015, em violação ao art. 23 da Lei n.º 12.016/09 e à Súmula nº 430 do STF. 5. Ainda que superado o óbice da decadência, não há respaldo fático para a conclusão de caducidade automática do alvará de construção, considerando que o início das obras estava condicionado ao cumprimento de exigências técnicas e administrativas, caracterizando-se causa impeditiva legítima. Dispositivo e tese: Recursos providos. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. É decadente o direito de impetração do mandado de segurança quando ultrapassado o prazo de 120 dias a contar da ciência inequívoca do ato coator. 2. A validade de alvará de construção não se extingue automaticamente por inobservância de prazo para início das obras, quando houver impedimentos técnicos atribuíveis à própria Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 23; CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 430; STJ, AgInt no RMS n.º 69.886/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, RMS n.º 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2021. Alega o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou os arts. 23 da Lei nº 12.016/2009, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 106935030 e 108346884). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suposta infringência aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 3. Da contrariedade ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009: Com efeito, no que se refere ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, assim consignou o aresto vergastado (ID 89004111): [...] Trata-se de apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Osmar Rodrigues Torres Júnior, que teve como autoridade coatora o então Superintendente da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento de Uso do Solo do Município. O cerne da controvérsia gira em torno da validade e vigência do alvará de construção expedido em favor da empresa Mega Posto Gramado Ltda., e do momento em que se configurou a ciência do ato tido por coator para fins de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09. Em análise das razões recursais, verifica-se, com clareza, que o impetrante teve ciência inequívoca do indeferimento administrativo da AOP em 12/06/2015, ocasião em que apresentou impugnação formal ao ato de concessão do Alvará n.º 20.310/2012. Ainda que posteriormente tenha reiterado pedidos na via administrativa, tal conduta não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial do mandado de segurança, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 430 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratifica essa interpretação ao estabelecer que a ciência do ato lesivo marca o início do prazo decadencial, sendo irrelevantes as tentativas subsequentes de reexame ou a ausência de resposta conclusiva da Administração, uma vez que a impetração do mandado de segurança independe do esgotamento da instância administrativa. [...] No caso em exame, o writ foi protocolado apenas em 06/11/2015, quando já ultrapassados mais de 140 dias desde a ciência do indeferimento, o que impõe, de forma incontornável, o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/09. Assim, a segurança concedida não poderia subsistir diante da extinção do direito de ação do impetrante. [...] Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO ART . 23 DA LEI 12.016/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No ponto, denota-se que o acórdão recorrido estabeleceu, com base em elementos fáticos, que a parte impetrante insurgiu-se contra a não homologação das DCOMP's (despachos decisórios de não homologação e decisões da DRJ) e que a ciência dos acórdãos administrativos ocorreu em 21/11/2022, com impetração em 23/5/2023, superando 120 dias . Cumpre observar, todavia, que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo para reconhecer natureza preventiva do mandamus e afastar a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 2 . A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002166184 SC 2024/0319070-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//