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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 0569006-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COLD REFRIGERACAO LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: RICARDO LULA MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. COLD REFRIGERACAO LTDA. - ME, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MONITÓRIA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Relatou a parte autora ter firmado com o réu o Contrato Administrativo nº 023/2008, decorrente do Pregão Presencial nº 008/2008, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar-condicionado, com reposição de peças, alocados no Hospital Geral de Camaçari. Aduziu que o pacto vigorou originariamente a partir de 13/10/2008 e foi sucessivamente prorrogado até 13/10/2012, quando expirou a vigência formal. Narrou que, diante da essencialidade dos serviços para a unidade hospitalar e da ausência de conclusão de novo certame, continuou executando as atividades no período de 14/10/2012 a 24/10/2014, mantendo o valor mensal histórico de R$ 6.249,97 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Sustentou que, a despeito do cumprimento das obrigações e da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 201424, protocolou requerimento indenizatório em 19/11/2014, autuado sob o nº 0300170191718, o qual foi arquivado em 09/10/2018 sem adimplemento. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 152.290,93 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), com consectários legais, custas e honorários. Juntou procuração e documentos (ID 222528888 e seguintes). Devidamente citado (ID 222529164), o réu apresentou contestação (ID 222529167). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas vencidas antes de 14/11/2013, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a autora não comprovou ajuste formal ou anuência válida com a administração para a continuidade da prestação após o encerramento do contrato original. Alegou que a existência de atesto isolado em notas fiscais não supre a ausência de fiscalização contínua nem legitima o pagamento de despesas sem cobertura contratual, reputando inverossímil a execução de serviços por longo período sem recebimento. Requereu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica (ID 222529170), repisando a suspensão prescricional pelo processo administrativo e reafirmando a prova da execução. Intimadas acerca da produção probatória (ID 480729932 e ID 483279772), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 483404307), e o ente público declarou não ter outras provas a produzir (ID 484412389). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida ao feito revela-se suficiente para a cognição plena da lide, prescindindo de outras provas em audiência. Cumpre observar que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum e contou com a representação da autora por advogado particular constituído nos autos (ID 222528888), não havendo atuação da Defensoria Pública. A preliminar de prescrição arguida pelo ente público não comporta acolhimento. A regência da prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a teor do artigo 4º e seu parágrafo único do mesmo diploma legal, o curso do prazo prescricional permanece suspenso durante o período de tramitação e apuração do débito em sede de processo administrativo, termo este que se inicia com o protocolo do pedido perante a repartição competente e perdura até a decisão final que encerra a via administrativa. No caso vertente, a pretensão da autora refere-se a serviços prestados no intervalo de 14/10/2012 a 24/10/2014 (ID 222528887). A autora ingressou com requerimento administrativo de cobrança perante o órgão público em 19/11/2014, formalizado no Processo Administrativo nº 0300170191718, o qual culminou com o arquivamento definitivo em 09/10/2018 (ID 222529170). Diante de tal quadro fático, operou-se a suspensão do lapso prescricional no interregno em que a administração processou o pleito indenizatório, de sorte que a distribuição da ação em 14/11/2018 (ID 222528887) ocorreu de forma plenamente tempestiva, não se consumando a prescrição quinquenal nem mesmo em relação às parcelas mais remotas, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside no direito da empresa demandante ao recebimento de contraprestação pecuniária por serviços de manutenção em sistema de climatização prestados em prol de hospital público sem cobertura contratual formal, ante o encerramento do Contrato Administrativo nº 023/2008 em 13/10/2012 (ID 222528887). É cediço que a administração pública se sujeita ao princípio da estrita legalidade e da obrigatoriedade do instrumento formal escrito, reputando-se nula a contratação verbal ou a prorrogação tácita desprovida de prévio procedimento. Nada obstante, a declaração de nulidade do ajuste ou a ausência de sua formalização não exonera o ente público do dever de indenizar o particular pelas atividades efetivamente desempenhadas de boa-fé que reverteram em benefício da coletividade, consoante a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída nos artigos 884 e 885 do Código Civil e a diretriz do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O conjunto probatório encartado aos autos comprova a efetiva realização dos serviços no Hospital Geral de Camaçari entre 14/10/2012 e 24/10/2014. A autora instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 201424, emitida no importe de R$ 152.290,93 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), devidamente chancelada com o atesto da unidade hospitalar (ID 222529170), além de relatórios periódicos de manutenção preventiva e corretiva com assinatura e aprovação de servidores lotados no nosocômio (ID 222529170). Foram anexados também os comprovantes de quitação de encargos sociais no período (SEFIP/GFIP/GPS) e registros funcionais do empregado destacado para a execução das tarefas (ID 222529170). A própria administração estadual, no bojo do procedimento interno nº 0300170191718, atestou que a empresa permaneceu em atividade contínua no prédio hospitalar desempenhando serviços essenciais ao ambiente refrigerado até a assunção da novel contratada via certame licitatório (ID 222528887). Por sua vez, o Estado da Bahia não apresentou impugnação específica aos relatórios e notas acostados, limitando-se a arguir a invalidade formal da contratação, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, tendo a autora executado de boa-fé os serviços e tendo o ente estatal usufruído diretamente da manutenção do maquinário hospitalar sem dispêndio da respectiva remuneração, é imperativa a condenação ao pagamento indenizatório equivalente ao montante pleiteado, evitando-se o locupletamento ilícito da administração. Sobre a matéria, manifestou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-81.2009.8.05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de formalização contratual ou de assinatura em documento de autorização não exime a Administração Pública do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados e utilizados. 2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que o ente público se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação, ainda que o contrato seja considerado nulo por vício formal. 3. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e sua utilização pela Administração, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4. O Município limitou-se a alegar genericamente a ausência de contratação formal, sem produzir qualquer prova específica de que os serviços não foram prestados. Esta postura configura verdadeira negligência probatória, prevista no artigo 373, §1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0000233-81.2009.8.05.0255, em que é Apelante, MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e, Apelado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A. . ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000233-81.2009.8.05.0255,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/08/2025 ) No que tange aos consectários da condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, os valores deverão observar os parâmetros consolidados pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante. A correção monetária incidirá a partir da data de vencimento de cada prestação mensal inadimplida, adotando-se o IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora fluirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021, momento a partir do qual incide unicamente a referida taxa SELIC. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar em favor da autora COLD REFRIGERAÇÃO LTDA. ME o montante de R$ 152.290,93 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal inadimplida e juros de mora calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, aplicando-se unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 a título de juros e atualização até o efetivo pagamento, conforme os ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação do réu em custas em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública estadual, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, cujo percentual fixo no mínimo legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em atenção ao artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico obtido expressamente inferior ao patamar de quinhentos salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03
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