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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 0568972-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA SOUZA e outros (12) RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamado: JOSE ANDRADE SOARES NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Prestação de Tutela Provisória Cautelar em Caráter Antecedente promovida por Antônio Carlos Lima Souza e Outros contra o Município de Salvador, objetivando compeli-lo a não praticar a demolição dos imóveis residenciais por eles ocupados, sob o argumento de que residem nas Ruas José Alves e Capitão Luiz Mascarenhas, no bairro de Nova Brasília de Itapuã, cumprindo a função social da posse e da moradia. Deferida a gratuidade. Negada a tutela provisória almejada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares, impugnações ou questão prejudicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos atos administrativos de fiscalização e notificação demolitória praticados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo em face das construções erigidas pelos acionantes. Da análise das declarações colhidas perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia (Ids 224972905, 224972962, 224972964, 224972969, 224972972, 224972974, 224972984 e 224973010), verifica-se que a ocupação decorreu de apossamento espontâneo de área pública sem qualquer autorização, permissão ou concessão do Poder Público municipal. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que os bens públicos são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, conforme expressa previsão dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. Dessa forma, a ocupação não autorizada de imóvel público por particular não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória em face da administração pública ou direito à retenção e indenização por acessões e benfeitorias, consoante a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os documentos funcionais acostados aos autos (Ids 224972908, 224972976, 224973001, 224973005 e 224973012) comprovam a regularidade formal dos atos fiscalizatórios da autoridade municipal. O procedimento administrativo deflagrado pela Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo teve origem no atendimento a requisição ministerial exarada no Inquérito Civil nº 3.9.236043/2017 da Quarta Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, visando coibir edificações clandestinas em área de preservação. As notificações especiais expedidas concederam expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis promovessem a desocupação ou apresentassem defesa administrativa perante o órgão fiscalizador, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A atuação da municipalidade encontra amparo no art. 30, VIII, e no art. 182 da CRFB/88, bem como no art. 62 da Lei Municipal nº 9.281/2017, consubstanciando exercício legítimo e auto executório do poder de polícia edilício e ambiental. Outrossim, os relatórios técnicos e levantamentos cartográficos oficiais (Ids 224973011, 224973013 e 224973014) revelam que as construções dos autores foram erigidas na Zona de Proteção Visual e na Zona de Proteção Ambiental da Área de Proteção Ambiental Lagoas e Dunas do Abaeté, criada pelo Decreto Estadual nº 351 de 22/09/1987 e disciplinada pela Resolução nº 3.023 de 20/09/2002 do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Muito embora a parte autora sustente o enquadramento do perímetro em Zona Especial de Interesse Social, os mapas georreferenciados demonstram que as edificações em exame se situam em segmento fora dos limites da Zona Especial de Interesse Social 1 de Itapuã. Ainda que assim não fosse, a demarcação urbanística de áreas de interesse social não confere aos particulares autorização tácita para promover desmatamento, aterro e construções desordenadas em ecossistema frágil de dunas e lagoas, prevalecendo a salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito difuso da coletividade, a teor do art. 225 da CRFB/88. Por fim, conquanto se reconheça a sensibilidade social da demanda e a situação de vulnerabilidade dos acionantes, a garantia do direito fundamental à moradia deve ser viabilizada mediante a inserção em políticas habitacionais oficiais promovidas pelo Estado, consoante o histórico de inscrição em programas sociais que instrui os autos (ID 224972989), não servindo o preceito constitucional como salvo-conduto para a manutenção de edificações clandestinas em áreas públicas ambientalmente protegidas. Não havendo prova de ilegalidade ou abuso no exercício do poder fiscalizatório e administrativo de polícia pela parte ré, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14 14