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0568942-87.2015.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0568942-87.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: AIALA EMILE ARAUJO DE ANDRADE RÉU: EXECUTADO: CASSI SAÚDE Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) EXECUTADO: CASSI SAÚDE para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. GABRIEL ARAUJO DA SILVA LEAO ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO Davi Cândido A. J.

  2. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0568942-87.2015.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIALA EMILE ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: CASSI SAÚDE SENTENÇA Indefiro o pedido de intimação para comprovação integral de autorização da manutenção do tratamento, cabendo a parte em caso de não ter sido realizado o tratamento, requerer o cumprimento da obrigação forçada. O valor pago foi o requerido na execução. Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando o devedor cumprir a obrigação. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, depósito ID 572993013, mais acréscimos, podendo ser expedido em nome de seu Douto Advogado ou transferido para conta bancária, conforme requerido na petição ID 380252775, caso este detenha poderes para receber. P.R.I Após, apurado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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