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0568441-70.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568441-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3) Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A), MURILO RODRIGUES (OAB:SP480005-A), LARISSA SCHOPPAN (OAB:SP455476-A) APELADO: JACI LAGE DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104723668), interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, votou no sentido: "A) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo das rés para reformar, em parte, a sentença primeva e excluir a determinação de congelamento do saldo devedor no que toca à correção monetária; e, B) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da autora para reformar, parcialmente, a sentença a quo e: B.1) Deferir, na íntegra, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; e, B.2) Majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença nos demais capítulos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 65913339): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar o congelamento do saldo devedor a partir de março de 2013 até a entrega das chaves; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, com juros de mora e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; (iv) conceder à autora gratuidade da justiça parcial, correspondente a 60% das despesas; e (v) condenar ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários. As rés recorreram para (i) excluir a determinação de congelamento do saldo devedor e (ii) requerer a extinção do processo por ausência de interesse recursal. A autora apelou buscando (i) gratuidade integral da justiça; (ii) majoração dos danos morais; (iii) lavratura de escritura; e (iv) suspensão da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos recursos e a tempestividade dos apelos interpostos; (ii) definir se a autora faz jus à gratuidade da justiça integral; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e os consectários indenizatórios decorrentes (lucros cessantes e dano moral); (iv) analisar a legalidade do congelamento do saldo devedor no tocante à correção monetária; (v) avaliar a possibilidade de suspensão da mora contratual e da lavratura da escritura pública em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O não atendimento à publicação exclusiva do nome do advogado da parte ré, conforme previsto no art. 272, § 5º, do CPC, autoriza a renovação da intimação, o que afasta a alegação de deserção do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do mesmo diploma legal. A autora, pessoa física, comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, inclusive após provocação judicial, demonstrando que o pagamento das custas processuais, mesmo com redução parcial, comprometeria o sustento próprio e familiar. Assim, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 5º, do CPC, sendo inaplicável a presunção apenas formal de insuficiência nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. A mora das rés na entrega do imóvel, cujo prazo final, considerando a cláusula de tolerância, expirou em março de 2013, sem entrega até o ajuizamento da ação em dezembro de 2014, caracteriza inadimplemento contratual, não havendo fato imputável à autora a justificar o descumprimento. Configura-se, portanto, a responsabilidade civil das rés. A jurisprudência consolidada no Tema 996 do STJ reconhece a presunção de prejuízo ao comprador em casos de atraso na entrega de imóvel, justificando a condenação por lucros cessantes, na forma de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, até a efetiva entrega das chaves. O dano moral restou configurado, considerando a privação prolongada de bem essencial à moradia, o abalo à dignidade da parte autora e a frustração do projeto de vida, sendo devida a majoração da indenização para R$15.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da compensação. A correção monetária não pode ser objeto de congelamento, mesmo em caso de mora da incorporadora, por constituir mecanismo de preservação do valor real da dívida, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.300.928). A lavratura da escritura pública depende da regular quitação do saldo devedor, o que não se verifica, sendo inviável a suspensão da mora contratual enquanto persistente a inadimplência da autora, por se tratar de obrigação bilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos parcialmente providos. Tese de julgamento: A intimação que não observa pedido de exclusividade de advogado torna necessária sua renovação, autorizando o reconhecimento do preparo recursal. A pessoa física que comprova documentalmente sua insuficiência financeira tem direito à gratuidade integral da justiça, ainda que negada a presunção legal. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por prazo superior ao de tolerância, gera responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais. O prejuízo decorrente da não entrega do imóvel é presumido e autoriza o pagamento de lucros cessantes, nos moldes do Tema 996 do STJ. A correção monetária sobre o saldo devedor não pode ser afastada, mesmo diante de inadimplemento do vendedor, por tratar-se de atualização monetária e não de penalidade. A lavratura da escritura e a suspensão da mora contratual exigem a quitação integral da obrigação pelo adquirente. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 98331285): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DAS EMBARGANTES COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelas rés e pela autora contra acórdão proferido em sede de Apelações Cíveis, no qual foram reconhecidos o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, a mora das construtoras e o direito da autora aos lucros cessantes e danos morais, fixando-se como termo final dos lucros cessantes a efetiva entrega das chaves, bem como rejeitando-se pretensões defensivas. As rés alegam ilegitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e erro material quanto ao termo final dos lucros cessantes. A autora sustenta omissão quanto ao pedido de compensação entre seu crédito indenizatório e o saldo devedor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração das rés veiculam omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e termo final dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se há inovação recursal vedada em sede de aclaratórios; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela autora; e (iv) definir a possibilidade jurídica de compensação de crédito indenizatório com saldo devedor de imóvel quando as rés se encontram em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio ativo necessário, embora de ordem pública, é suscitada apenas após o julgamento das apelações, nulidade de algibeira, o que é vedado pelo sistema processual. A autora, na condição de viúva meeira e representante do espólio à época da propositura da ação, detém legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação contratual e a reparação dos danos decorrentes do atraso, à luz da indivisibilidade da obrigação de entrega de imóvel e da solidariedade entre os herdeiros, nos termos do art. 267 do Código Civil. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida oportunamente na contestação ou nas razões de apelação, razão pela qual sua invocação em Embargos de Declaração caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. A mora das rés decorre do atraso injustificado na conclusão da obra e na entrega do imóvel, ocorrido desde 2013, não sendo afastada por alegações tardias de inadimplemento da autora quanto ao saldo final. O termo final dos lucros cessantes é corretamente fixado na efetiva entrega das chaves, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, sendo insuficiente a mera expedição do habite-se para cessar a mora da construtora. Não há erro material ou omissão no acórdão quanto ao critério adotado para a fixação do termo final dos lucros cessantes, mas apenas inconformismo das rés com a solução jurídica aplicada. O pedido de compensação formulado pela autora é juridicamente inviável, pois seu crédito indenizatório possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das rés, caracterizando-se como crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ. A compensação, no contexto da recuperação judicial, violaria o princípio da par conditio creditorum, por importar em pagamento integral e privilegiado de crédito sujeito ao plano de recuperação, inexistindo autorização no plano ou decisão do juízo universal. Inexistem vícios no acórdão embargado, sendo incabíveis efeitos infringentes. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A viúva meeira e representante do espólio possui legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação de entrega do imóvel e a reparação por atraso, diante da indivisibilidade da prestação e da solidariedade entre herdeiros. O termo final dos lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel é a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do habite-se, salvo culpa exclusiva do adquirente. É vedada a compensação de crédito concursal com débito perante empresa em recuperação judicial, por afronta ao princípio da par conditio creditorum, salvo autorização do plano ou do juízo universal. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 267, 389, 395 e 476, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 107828119). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao arts. 389 e 395, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 476, do Código Civil: Em relação à tese de exceção de contrato não cumprido, assentou-se nos seguintes termos (ID 94980644): […] Noutro giro, no que tange aos pedidos recursais autorais de lavratura da escritura, após a compensação do saldo devedor com o valor do crédito da autora, e suspensão da mora para evitar a incidência de penalidades contratuais, não há como serem acolhidos, uma vez que o estado de mora apenas pode ser suspenso com a comprovação da quitação regular das parcelas mensais do débito (pagamento do controverso e incontroverso) e persistindo o estado de inadimplência mostra-se inviável, além de que para a emissão da escritura pública, sendo o contrato bilateral, o cumprimento de uma obrigação está condicionado à execução da contraprestação na íntegra. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 98329613): […] Em um segundo momento, no que tange à exceção de contrato não cumprido, a alegação das rés embargantes de que a autora estaria inadimplente e, portanto, não poderia exigir a entrega das chaves ou indenização, revela-se, igualmente, uma inovação indevida. Compulsando os autos, verifica-se que a predita tese não foi o cerne da defesa apresentada na contestação ou devolvida nas razões de apelação das rés, motivo pelo qual o acórdão tratou da mora das rés por conta do atraso na obra e reconheceu o direito da autora aos lucros cessantes e danos morais com base no inadimplemento das construtoras. A tentativa de inverter a lógica do julgamento neste momento processual, alegando culpa da autora por falta de pagamento do saldo final, constitui rediscussão do mérito e introdução de fato impeditivo não ventilado oportunamente, o que é vedado nesta estreita via recursal. Ademais, a menção no acórdão de que a lavratura da escritura pública depende da regular quitação refere-se ao pleito específico de outorga de escritura, não servindo de fundamento para afastar a mora das rés quanto à entrega física da obra, que deveria ter ocorrido em 2013, momento anterior à exigibilidade do saldo final (chaves). Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. […] 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 12/12/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 6/11/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 267, do Código Civil: No que tange à ilegitimidade ativa, assentou-se nos seguintes termos (ID 98329613): […] De logo, quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora e à necessidade de litisconsórcio ativo necessário, as rés embargantes sustentam, em razão da partilha de bens do falecido esposo da autora, esta seria titular de apenas metade dos direitos, devendo os filhos integrarem a lide. Ocorre que tal matéria, embora de ordem pública, é trazida à baila apenas neste momento processual, após o julgamento das Apelações, configurando nítida tentativa de inovação recursal em sede de aclaratórios. Não obstante a natureza de ordem pública dos pressupostos processuais, o sistema processual repudia a nulidade de algibeira, ou seja, manobra na qual a parte guarda um argumento de nulidade para utilizá-lo apenas quando lhe convém, geralmente após um resultado desfavorável. Ademais, a autora, na condição de viúva meeira e, à época da propositura, representante do espólio ou administradora provisória dos bens, detém legitimidade para buscar o cumprimento da obrigação contratual e a reparação pelos danos decorrentes do atraso que atingem a esfera patrimonial da família e o seu direito à moradia. A solidariedade entre os herdeiros e a indivisibilidade da obrigação de entrega de coisa certa (imóvel) autorizam que qualquer um dos credores solidários ou condôminos exija o cumprimento da obrigação por inteiro, nos termos do art. 267 do Código Civil. Portanto, não há omissão a ser sanada, rejeitando-se a tese que visa, em verdade, impedir a satisfação do crédito reconhecido. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3. A análise da ilegitimidade ativa implica reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. […] 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.869.560/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 18/9/2025.) (destaquei) 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

  2. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568441-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3) Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A), MURILO RODRIGUES (OAB:SP480005-A), LARISSA SCHOPPAN (OAB:SP455476-A) APELADO: JACI LAGE DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104859755), interposto por 107188346, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, votou no sentido: "A) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo das rés para reformar, em parte, a sentença primeva e excluir a determinação de congelamento do saldo devedor no que toca à correção monetária; e, B) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da autora para reformar, parcialmente, a sentença a quo e: B.1) Deferir, na íntegra, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; e, B.2) Majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença nos demais capítulos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 65913339): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar o congelamento do saldo devedor a partir de março de 2013 até a entrega das chaves; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, com juros de mora e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; (iv) conceder à autora gratuidade da justiça parcial, correspondente a 60% das despesas; e (v) condenar ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários. As rés recorreram para (i) excluir a determinação de congelamento do saldo devedor e (ii) requerer a extinção do processo por ausência de interesse recursal. A autora apelou buscando (i) gratuidade integral da justiça; (ii) majoração dos danos morais; (iii) lavratura de escritura; e (iv) suspensão da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos recursos e a tempestividade dos apelos interpostos; (ii) definir se a autora faz jus à gratuidade da justiça integral; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e os consectários indenizatórios decorrentes (lucros cessantes e dano moral); (iv) analisar a legalidade do congelamento do saldo devedor no tocante à correção monetária; (v) avaliar a possibilidade de suspensão da mora contratual e da lavratura da escritura pública em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O não atendimento à publicação exclusiva do nome do advogado da parte ré, conforme previsto no art. 272, § 5º, do CPC, autoriza a renovação da intimação, o que afasta a alegação de deserção do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do mesmo diploma legal. A autora, pessoa física, comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, inclusive após provocação judicial, demonstrando que o pagamento das custas processuais, mesmo com redução parcial, comprometeria o sustento próprio e familiar. Assim, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 5º, do CPC, sendo inaplicável a presunção apenas formal de insuficiência nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. A mora das rés na entrega do imóvel, cujo prazo final, considerando a cláusula de tolerância, expirou em março de 2013, sem entrega até o ajuizamento da ação em dezembro de 2014, caracteriza inadimplemento contratual, não havendo fato imputável à autora a justificar o descumprimento. Configura-se, portanto, a responsabilidade civil das rés. A jurisprudência consolidada no Tema 996 do STJ reconhece a presunção de prejuízo ao comprador em casos de atraso na entrega de imóvel, justificando a condenação por lucros cessantes, na forma de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, até a efetiva entrega das chaves. O dano moral restou configurado, considerando a privação prolongada de bem essencial à moradia, o abalo à dignidade da parte autora e a frustração do projeto de vida, sendo devida a majoração da indenização para R$15.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da compensação. A correção monetária não pode ser objeto de congelamento, mesmo em caso de mora da incorporadora, por constituir mecanismo de preservação do valor real da dívida, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.300.928). A lavratura da escritura pública depende da regular quitação do saldo devedor, o que não se verifica, sendo inviável a suspensão da mora contratual enquanto persistente a inadimplência da autora, por se tratar de obrigação bilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos parcialmente providos. Tese de julgamento: A intimação que não observa pedido de exclusividade de advogado torna necessária sua renovação, autorizando o reconhecimento do preparo recursal. A pessoa física que comprova documentalmente sua insuficiência financeira tem direito à gratuidade integral da justiça, ainda que negada a presunção legal. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por prazo superior ao de tolerância, gera responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais. O prejuízo decorrente da não entrega do imóvel é presumido e autoriza o pagamento de lucros cessantes, nos moldes do Tema 996 do STJ. A correção monetária sobre o saldo devedor não pode ser afastada, mesmo diante de inadimplemento do vendedor, por tratar-se de atualização monetária e não de penalidade. A lavratura da escritura e a suspensão da mora contratual exigem a quitação integral da obrigação pelo adquirente. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 98331285): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DAS EMBARGANTES COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelas rés e pela autora contra acórdão proferido em sede de Apelações Cíveis, no qual foram reconhecidos o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, a mora das construtoras e o direito da autora aos lucros cessantes e danos morais, fixando-se como termo final dos lucros cessantes a efetiva entrega das chaves, bem como rejeitando-se pretensões defensivas. As rés alegam ilegitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e erro material quanto ao termo final dos lucros cessantes. A autora sustenta omissão quanto ao pedido de compensação entre seu crédito indenizatório e o saldo devedor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração das rés veiculam omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e termo final dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se há inovação recursal vedada em sede de aclaratórios; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela autora; e (iv) definir a possibilidade jurídica de compensação de crédito indenizatório com saldo devedor de imóvel quando as rés se encontram em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio ativo necessário, embora de ordem pública, é suscitada apenas após o julgamento das apelações, nulidade de algibeira, o que é vedado pelo sistema processual. A autora, na condição de viúva meeira e representante do espólio à época da propositura da ação, detém legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação contratual e a reparação dos danos decorrentes do atraso, à luz da indivisibilidade da obrigação de entrega de imóvel e da solidariedade entre os herdeiros, nos termos do art. 267 do Código Civil. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida oportunamente na contestação ou nas razões de apelação, razão pela qual sua invocação em Embargos de Declaração caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. A mora das rés decorre do atraso injustificado na conclusão da obra e na entrega do imóvel, ocorrido desde 2013, não sendo afastada por alegações tardias de inadimplemento da autora quanto ao saldo final. O termo final dos lucros cessantes é corretamente fixado na efetiva entrega das chaves, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, sendo insuficiente a mera expedição do habite-se para cessar a mora da construtora. Não há erro material ou omissão no acórdão quanto ao critério adotado para a fixação do termo final dos lucros cessantes, mas apenas inconformismo das rés com a solução jurídica aplicada. O pedido de compensação formulado pela autora é juridicamente inviável, pois seu crédito indenizatório possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das rés, caracterizando-se como crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ. A compensação, no contexto da recuperação judicial, violaria o princípio da par conditio creditorum, por importar em pagamento integral e privilegiado de crédito sujeito ao plano de recuperação, inexistindo autorização no plano ou decisão do juízo universal. Inexistem vícios no acórdão embargado, sendo incabíveis efeitos infringentes. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A viúva meeira e representante do espólio possui legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação de entrega do imóvel e a reparação por atraso, diante da indivisibilidade da prestação e da solidariedade entre herdeiros. O termo final dos lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel é a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do habite-se, salvo culpa exclusiva do adquirente. É vedada a compensação de crédito concursal com débito perante empresa em recuperação judicial, por afronta ao princípio da par conditio creditorum, salvo autorização do plano ou do juízo universal. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 368, 369, 389, 395, 397, 421, 422 e 884 do Código Civil; arts. 6°, incisos IV e V, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 49, da Lei n° 11.101/2005. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 107188346). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. 3. Da contrariedade aos arts. 368 e 369, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 4. Da incidência do Tema 996, do Superior Tribunal de Justiça: Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1729593/SP (Tema 996), analisou a questão "1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.", submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 996/STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O acórdão recorrido, manifestou-se nos seguintes termos (ID 65913337): […] Não há de se olvidar, inclusive, que o Tribunal da Cidadania, no Tema 996, assentou entendimento de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Ainda, no que concerne aos lucros cessantes, estes devem ser arbitrados tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel à autora. […] Portanto, nenhuma censura merece a sentença impugnada neste capítulo, sendo cabível a condenação das rés ao pagamento da indenização correspondente aos lucros cessantes com termo final a data da efetiva entrega das chaves, descabendo, ainda, qualquer retenção. Quanto ao pleito recursal formulado pelas rés de reforma da sentença de primeiro para grau para excluir o congelamento do saldo devedor em relação à correção monetária merece acolhimento, pois, em sintonia com anteriores julgados de minha relatoria, mesmo diante da comprovada mora na entrega do imóvel, não se pode permitir o congelamento total do saldo devedor do contrato, mormente porque "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância (AgRg no Resp 1.300.928, MARIA ISABEL GALLOTI)". Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 98329613): […] Por fim, quanto ao termo final dos lucros cessantes, as rés embargantes alegam erro material, pleiteando que seja considerada a data do habite-se e não a entrega das chaves. O acórdão embargado foi expresso e claro ao fixar o termo final na efetiva entrega das chaves, fundamentando-se no Tema 996 do STJ, que estabelece a presunção de prejuízo até a disponibilização da posse direta ao adquirente, logo a mera expedição do habite-se não garante a imissão na posse, e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mora da construtora cessa apenas com a entrega das chaves, salvo se comprovado que a recusa no recebimento decorre de culpa exclusiva do consumidor. Por conseguinte, não há erro material ou omissão, mas sim inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a concessão de efeitos infringentes. Destarte, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 996). 5. Da incidência do Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne ao pleito referente ao Tema 1051, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, analisou a questão referente à "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.", submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O aresto recorrido, se posicionou da seguinte forma (98329613): […] É fato notório e documentalmente comprovado nos autos que as empresas do grupo PDG/Greenville encontram-se em processo de recuperação judicial e nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ, ao julgar o Tema 1051, firmou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, o fato gerador do crédito indenizatório da autora é o atraso na entrega do imóvel e o dano moral/lucros cessantes dele decorrente, eventos ocorridos a partir de 2013/2014, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial das rés em 2017. Desta maneira, o crédito da autora é considerado concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, o que implica que seu pagamento deve observar as regras, deságios e prazos estipulados no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo universal. A compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis e, no cenário de recuperação judicial, permitir que um credor (autora) compense integralmente seu crédito com uma dívida que possui perante a empresa recuperanda (o saldo devedor do imóvel, que é ativo da empresa) equivaleria a um pagamento integral e antecipado do seu crédito, em detrimento dos demais credores da mesma classe que se sujeitam às restrições do plano, dando azo tal prática à violação do princípio da par conditio creditorum (igualdade de tratamento entre os credores). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme ao vedar a compensação de créditos submetidos à recuperação judicial com débitos contraídos perante a recuperanda, salvo se a compensação já estivesse autorizada ou prevista no próprio plano ou em decisão do juízo universal, o que não se verifica aqui. Dessa forma, conquanto se reconheça o crédito da autora, este não pode ser compensado automaticamente com o saldo devedor nesta via, devendo a autora habilitar seu crédito no juízo da recuperação ou buscar a satisfação nos termos do plano, enquanto o saldo devedor do imóvel permanece exigível pelas rés, observadas as ressalvas contratuais. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1051). 6. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Dispositivo: Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 996 e 1051), inadmitindo-o, contudo, com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, com relação às matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

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