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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0568126-56.2008.8.09.0093 POLO ATIVO: Jose Carlos Rosa POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTROS DECISÃO Considerando a data das diligências comprovadas pela parte exequente, CONCEDO o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para comprovação do registro, sob pena de baixa da penhora e suspensão. Esgotado o prazo, sem necessidade de nova intimação, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer penhoras/averbações feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará. Após, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. O processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas do Foro Judicial). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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