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0567620-27.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567620-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA NAZARE ROSA DE ARAUJO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA NAZARÉ ROSA DE ARAÚJO (ID 571351012) em face da decisão interlocutória integrativa (ID 565522671), a qual rejeitou os anteriores aclaratórios (ID 515910488) e manteve a decisão de ID 514499487, sob o fundamento de autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar. Em suas razões recursais (ID 571351012), sustenta a Embargante a subsistência de manifesto vício de omissão no julgado, apontando que o cumprimento individual de sentença inaugurado pela petição de ID 256012529 veiculou de forma cumulada e expressa a obrigação de pagar quantia certa retroativa e a obrigação de fazer voltada à sua imediata reclassificação funcional na folha de pagamento de inativos, com o consequente reflexo na majoração de seus proventos mensais. Assevera que, ao acolher a impugnação fazendária unicamente para homologar os cálculos do débito pretérito (obrigação de pagar), o Juízo olvidou-se de apreciar e determinar as providências executivas atinentes à obrigação de fazer titularizada por servidora pública idosa, configurando negativa de prestação jurisdicional. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão e expressamente determinada a intimação do Estado da Bahia para implementar a obrigação de fazer, sob cominação de astreintes. Instado a se manifestar acerca do pleito integrativo, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à Embargante. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial atacado, a teor do que prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, elemento balizador do presente recurso, resta caracterizada quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada ou sobre pedido expressamente deduzido pela parte que ostente relevância e aptidão para alterar o desfecho procedimental. Compulsando detalhadamente o caderno processual eletrônico, constata-se que a petição inicial deste cumprimento individual de sentença (ID 256012529) foi distribuída com duplo desiderato: a satisfação pecuniária das parcelas retroativas inadimplidas entre janeiro de 2003 e novembro de 2018 (obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, art. 534 do CPC) e a implantação definitiva em folha de pagamento da nova classificação funcional da professora aposentada, em conformidade com o título judicial coletivo transitado em julgado na Ação Ordinária nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (obrigação de fazer, arts. 536 e 537 do CPC). O título executivo judicial que ampara a execução coletiva - originário da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca e chancelado em sede de Recurso Extraordinário com trânsito em julgado - julgou procedente a demanda coletiva para determinar que o Estado da Bahia efetive o correto enquadramento funcional dos servidores inativos, assegurando-lhes a correspondência horizontal de 3 (três) anos de efetivo serviço prestado para cada classe do novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual (Lei Estadual nº 8.480/2002), determinando expressamente as implantações e retificações necessárias em folha. A decisão de ID 514499487, ao julgar a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia (ID 256014030), limitou-se ao capítulo da obrigação de pagar, homologando a conta de liquidação apresentada pelo ente público no importe de R$ 190.560,96 (cento e noventa mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) - valor expressamente aceito pela exequente nos petitórios de ID 256014598 e ID 508998178 -, silenciando completamente sobre o capítulo concernente à implantação da obrigação de fazer na folha da inativa. A decisão de ID 565522671, por sua vez, ao afastar a omissão sob o argumento da autonomia das execuções, incorreu em equívoco material-procedimental, uma vez que inexiste desmembramento formal da lide executiva, encontrando-se a obrigação de fazer cumulada e pendente de cumprimento nos próprios autos da execução individualizada. Nesse cenário, impõe-se a integração dos provimentos judiciais antecedentes (ID 514499487 e ID 565522671), dotando os embargos de declaratórios de efeitos infringentes para suprir a lacuna procedimental e fixar os contornos específicos para o integral adimplemento da obrigação de fazer imposta pela coisa julgada material. Em relação à parametrização da obrigação mandamental de fazer, convém salientar que a exequente Maria Nazaré Rosa de Araújo aposentou-se como docente com carga horária de 40 horas semanais e tempo de serviço superior a 20 (vinte) anos (ID 256013542), fazendo jus ao reposicionamento horizontal reconhecido na ação originária. Outrossim, os próprios cálculos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia no bojo de sua peça de impugnação (planilhas de ID 256014038 a ID 256014046), homologados pelo Juízo no ID 514499487, apuraram minuciosamente que a diferença mensal histórica atual devida à servidora alcançou o patamar de R$ 993,22 (novecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Referida quantia decorre da evolução funcional pelo interstício de 3 anos por classe na vigência da Lei nº 8.480/2002, do enquadramento nos termos da Lei nº 10.963/2008 e da transmutação dos proventos ao regime de subsídio estabelecido pela Lei Estadual nº 12.578/2012 (art. 5º), computando-se o excedente sob a rubrica de vantagem pessoal nominalmente identificada ("V LEI 12578"). Dessa forma, restando incontroversa e matematicamente apurada nos autos a exata extensão da repercussão financeira decorrente da reclassificação funcional, imperiosa a ordem de implantação em folha de pagamento, cominando-se multa periódica para compelir o ente público ao pronto adimplemento do comando jurisdicional, máxime por se tratar de verba de natureza estritamente alimentar devida a pessoa idosa (artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, c/c art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003). Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, acolhe-se a manifestação da Exequente (ID 256014931) e o requerimento da sociedade Souza e Oliveira Advogados Associados (ID 256014764), reservando-se o destaque de 15% (quinze por cento) incidente sobre o montante homologado da obrigação de pagar quantia certa, para expedição de requisição em favor das patronas que atuaram no feito coletivo originário, remanescendo os honorários arbitrados nesta fase de cumprimento (decisão de ID 514499487) em benefício exclusivo da causídica subscritora da presente execução individual. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA NAZARÉ ROSA DE ARAÚJO (ID 571351012), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de ID 514499487 e a decisão de ID 565522671, determinando as seguintes providências: 1. DETERMINAR a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na reclassificação funcional da exequente MARIA NAZARÉ ROSA DE ARAÚJO (matrícula nº 110772309) e na correlata implantação definitiva em sua folha de proventos de inatividade das diferenças decorrentes do título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, no valor mensal de R$ 993,22 (novecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), apurado e reconhecido na planilha do próprio Estado (ID 256014046), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; 2. Quanto à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, restando transitada em julgado a homologação dos cálculos do crédito principal e de sucumbência (ID 514499487), certifique a Secretaria o transcurso do prazo recursal e expeçam-se os competentes instrumentos requisitórios (Precatório Judiciário / RPV, conforme o caso e o teto aplicável): a) Em favor da exequente MARIA NAZARÉ ROSA DE ARAÚJO, pelo valor líquido individual homologado; b) Em favor da sociedade de advogados SOUZA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 17.467.888/0001-70), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito bruto homologado (ID 256014764 e ID 256014931); c) Em favor da advogada CECÍLIA LEMOS MACHADO (OAB/BA nº 28.396), relativo aos honorários sucumbenciais fixados no ID 514499487 no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos homologados nesta fase de cumprimento de sentença; 3. Observe-se rigorosamente a prioridade de tramitação conferida pela condição de pessoa idosa da exequente (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.

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