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0567427-17.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567427-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: G.D.T. DE NOVAES - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) A8 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.D.T. DE NOVAES - ME (ID 102100293) em face da decisão monocrática de ID 100435532, que não conheceu de sua apelação cível, julgando-a deserta, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A Embargante aduz a ocorrência de omissão na decisão hostilizada, argumentando que requereu a concessão da justiça gratuita por meio da petição de ID 98357470 antes do julgamento monocrático, colacionando certidão de encerramento de atividades e baixa de CNPJ (IDs 98357484 e 98357487). Sustenta que o benefício deveria ter sido deferido com efeitos retroativos para dispensar o preparo do recurso e que as indicações do sistema eletrônico suscitaram confiança legítima (ID 102100293). Pugna pelo provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos (ID 102100293). O Embargado Banco do Brasil S/A ofertou contrarrazões no ID 102632796, postulando a rejeição dos embargos. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração diante de sua regular tempestividade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos aclaratórios é adstrito às hipóteses de correção de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou saneamento de erro material. Na espécie sub examine, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. Conforme registrado no decisum embargado (ID 100435532), a Embargante não era beneficiária da gratuidade judiciária nos autos da ação ordinária, tendo inclusive efetuado o recolhimento das custas inaugurais (IDs 90910635 e 90910636). Ao interpor a sua apelação cível no ID 90911072, a Recorrente/Autora não formulou pedido expresso de gratuidade da justiça nas razões recursais e descurou-se do recolhimento do respectivo preparo. Em estrita observância ao contraditório e às garantias fundamentais do processo, esta Relatoria proferiu despacho de ID 97036574, conferindo à parte o prazo assinalado pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC para recolher o preparo recursal em dobro sob pena de deserção. Todavia, a Embargante optou por não recolher o valor devido, protocolando a petição de ID 98357470 para pleitear tardiamente a benesse e requerer simples reconsideração do despacho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão ulterior do benefício da assistência judiciária gratuita ostenta eficácia ex nunc, sendo descabida a sua retroação para alcançar atos pretéritos ou afastar a preclusão e a deserção consumadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 656.500/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) A mera indicação cadastral administrativa no sistema PJe não substitui provimento jurisdicional concessivo, incumbindo à parte comprovar o adimplemento dos pressupostos extrínsecos no ato da interposição ou no prazo deferido para complementação em dobro. Destarte, a pretensão da Embargante denota manifesto propósito de rediscutir os fundamentos da decisão que decretou a deserção, providência incabível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G.D.T. DE NOVAES - ME, mantendo hígida a decisão monocrática de ID 100435532 que não conheceu da apelação cível ante a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator

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