2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0567247-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: COSMA PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s): MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA (OAB:BA9374) Advogado(s): DESPACHO Vistos aos autos. Trata-se de ação de usucapião em que os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de donos, há anos, sobre o imóvel residencial. Intimada para manifestar interesse na demanda, a Procuradoria do Município de Salvador arguiu que a área em litígio compõe patrimônio público municipal, logo não poderia ser objeto de usucapião. Os autos foram distribuídos a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cabendo agora deliberar sobre o andamento e as providências de instrução do feito. A pretensão de usucapião exercida sobre bens que pertencem ao patrimônio público esbarra em óbice constitucional e legal intransponível. A Constituição Federal estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, diretriz que se aplica de modo indistinto tanto aos bens de uso comum do povo quanto aos de uso especial e aos bens dominicais. O Código Civil reproduz a vedação de forma expressa, determinando que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Essa orientação é pacificada na jurisprudência pátria, que reconhece a imprescritibilidade das terras públicas e afasta qualquer possibilidade de aquisição de propriedade por particulares por decurso de prazo. No caso concreto, o Município de Salvador instruiu sua manifestação com relatórios e mapas elaborados pelos setores de cadastro e georreferenciamento da Secretaria Municipal da Fazenda. Caso se confirme que a área ocupada integra o patrimônio público dominical do município, a consequência jurídica inevitável será a inviabilidade da usucapião, gerando a perda do objeto ou a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, a extinção imediata do processo, sem antes oportunizar a manifestação da parte autora sobre as alegações e os documentos do Município, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Diante do exposto, com fundamento nas garantias do contraditório e na vedação à decisão surpresa, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à manifestação do Município de Salvador, em respaldo ao princípio da cooperação. A parte autora deverá se manifestar especificamente sobre a propriedade alegada pelo ente municipal e sobre os documentos técnicos e mapas emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. Ficam os autores advertidos de que a eventual comprovação do domínio público sobre a área ensejará a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido ou a perda do objeto processual, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Bahia, data registrada no sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Auxiliar (Decreto judiciário nº 175/2026)