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0567244-26.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0567244-26.2008.8.09.0051 Parte autora: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Parte requerida: LURDINHA MODAS FEMININA LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial instaurada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de LURDINHA MODAS FEMININA LTDA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO FRAZÃO, ODILON FARIAS FRAZÃO e ANA MARIA DUARTE DA SILVA, com base em Nota de Crédito Comercial inadimplida, cujo débito, à época da propositura, montava R$ 80.002,38 (oitenta mil, dois reais e trinta e oito centavos). Citados os avalistas ANA MARIA DUARTE DA SILVA e ODILON FARIAS FRAZÃO nos arqs. 10 e 11 do mov. 3, e, posteriormente, a empresa executada e a avalista MARIA DE LOURDES MONTEIRO FRAZÃO nos arqs. 29 e 30 do mov. 3. A pedido da exequente foi efetivada, no arq. 34 - mov. 3, a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 9.721 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de propriedade dos executados MARIA DE LOURDES e ODILON. Por meio da Ação Rescisória n.º 5250893.07.2017.8.09.0000 (mov. 52) foi reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, desconstituindo-se a constrição que recaía sobre o imóvel. Retomado o curso processual, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 62). A medida, deferida no mov. 64, resultou no bloqueio parcial de valores, no montante de R$8.260,05 (oito mil, duzentos e sessenta reais e cinco centavos), em contas de titularidade dos executados MARIA DE LOURDES (R$158,61) e ODILON (R$8.101,44), conforme consta nos comprovantes reproduzidos no mov. 81, transferido para conta judicial no mov. 130. Na mesma oportunidade, foi realizada, via RENAJUD, a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo CHEV/ONIX, placa RBP3E10, de propriedade da executada MARIA DE LOURDES, porém com alienação fiduciária. A executada MARIA DE LOURDES pugnou pela retirada da restrição de circulação do veículo (mov. 99), o que contou com a concordância da exequente (mov. 100), sendo o pedido deferido pelo juízo (mov. 108), que determinou a manutenção apenas da restrição de transferência. A baixa da restrição de circulação foi efetivada, conforme certidão do mov. 117. Os valores bloqueados via SISBAJUD foram convertidos em penhora e, após a devida transferência para conta judicial, foi expedido alvará para levantamento da quantia em favor da exequente (mov. 121 e 143), no total de R$ 4.449,91 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A exequente prosseguiu com a busca de bens, requerendo a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas (mov. 145), o que foi deferido pelo juízo (mov. 147). Contudo, as respostas das Exchanges foram negativas quanto à existência de ativos em nome dos executados (movs. 159, 162, 165 e 167). Nova penhora parcial efetivada por meio do SISBAJUD no mov. 177, no montante de R$ 1.018,52 (mil e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), em contas de titularidade dos executados MARIA DE LOURDES (R$917,58) e ODILON (R$100,94). Por meio do ato proferido no mov. 219 foi deferido o levantamento da quantia em benefício da parte autora, sendo que as transferências dos valores bloqueados no mov. 177 para contas judiciais foram realizadas de acordo com a certidão do mov. 252. É o que se oportuna relatar para a melhor compreensão do feito. Passo a deliberar. Promovam-se as diligências necessárias (transferência para conta judicial e/ou expedição de alvará) visando o levantamento, pela parte exequente, da integralidade da quantia bloqueada no mov. 177 (R$ 1.018,52), mais rendimentos, conforme já autorizado no mov. 219. Verifico que o valor levantado por meio do expediente reproduzido no mov. 143 (R$ 4.449,91) é inferior ao montante que foi objeto de bloqueio e de transferência nos movs. 81 e 138, respectivamente (R$ 8.260,05). Desta feita, certifique a Escrivania a existência de conta judicial ativa vinculada ao presente feito resultante das operações certificadas no mov. 138. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1

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