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0566879-21.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566879-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WALNEI SILVA DA ROCHA Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. REFERÊNCIAS IV E V. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 02 DO IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. PRECEDENTE INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policial militar da reserva remunerada visando ao recebimento das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, referências IV e V, relativamente ao período anterior à impetração de mandado de segurança que reconheceu o direito apenas a partir de março de 2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) a aplicabilidade do Tema 02 do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000; (ii) a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em razão do Mandado de Segurança nº 8006013-29.2021.8.05.0000; (iii) a incidência da prescrição do fundo de direito ou da prescrição de trato sucessivo; e (iv) o direito do policial militar inativo à percepção da GAPM nas referências IV e V, por força da paridade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 02 do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 não incide na hipótese, por tratar de revisão da GAPM decorrente da incorporação ao soldo promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, matéria distinta da extensão das referências IV e V aos militares inativos. 4. Não há litispendência nem coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 8006013-29.2021.8.05.0000, uma vez que a presente ação foi ajuizada anteriormente e objetiva exclusivamente as parcelas pretéritas expressamente ressalvadas naquele julgamento. 5. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, pois inexistiu ato administrativo expresso de negativa do direito, renovando-se a lesão a cada competência em que deixou de ser paga a vantagem, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. A GAPM, nas referências IV e V, passou a ser concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, adquirindo caráter geral e desvinculando-se do efetivo desempenho funcional, circunstância que impõe sua extensão aos militares inativos beneficiários da paridade constitucional, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, da legislação estadual e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. A condenação deve limitar-se ao período compreendido entre outubro de 2012 e março de 2021, observando-se o cronograma previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, com dedução dos valores já percebidos a título de GAP III, incidindo correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças da GAPM, referências IV e V, no período de outubro de 2012 até março de 2021, observados os parâmetros legais e os consectários fixados. Tese de julgamento: "É inaplicável o Tema 02 do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 às ações que visam à extensão das referências IV e V da GAPM aos policiais militares inativos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de gratificação de caráter geral concedida indistintamente aos servidores em atividade, incide a Súmula 85 do STJ, assegurando-se aos militares da reserva remunerada, beneficiários da paridade constitucional, o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0566879-21.2017.8.05.0001, em que figura como apelante WALNEI SILVA DA ROCHA, como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

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