Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0566573-18.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INTERESSADO: L. D. S. P. J., ELIANA SILVA TEIXEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: HEBERT SOUZA DA CRUZ - BA60061, TAINA DOS SANTOS SOUSA - BA57432 REU: INTERESSADO: ESCOLA CRIART MUNDO CRIATIVO Advogados do(a) INTERESSADO: HEBERT SOUZA DA CRUZ - BA60061, TAINA DOS SANTOS SOUSA - BA57432 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 10:00 horas, na sala de audiências da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde se encontrava presente a Juíza de Direito Titular, Dra. Marina Lemos de Oliveira Ferrari (ID 574097307), comigo, Lucas Sandes de Araújo, Assistente de Juiz, foi aberta a presente audiência de instrução e julgamento referente aos autos do processo tombado sob o nº 0566573-18.2018.8.05.0001 (ID 230236332), com fundamento nas disposições dos artigos 358 a 368 do Código de Processo Civil. Apregoadas as partes, constatou-se a ausência da parte ré e de seus patronos constituídos, Dra. Tainã dos Santos Sousa, OAB/BA nº 57.432, e Dr. Hebert Souza da Cruz, OAB/BA nº 60.061 (ID 550313463), nada obstante devidamente intimados no sistema eletrônico (ID 574097307), declarando a Magistrada a consequente preclusão para a formulação de perguntas pela defesa (ID 574097298). Registrou-se, de igual modo, a ausência do membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia designado para a assistência jurídica da parte autora, a despeito da intimação formal via portal eletrônico (ID 574097307). Presente a Dra. Bianca Geisa Santos Silva, Promotora de Justiça do Estado da Bahia, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 574356020). Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora, devidamente intimadas, Rita de Cássia Conceição Pimentel (ID 574172924) e Dênia da Conceição Santos (ID 579105217). Iniciada a instrução probatória, a Magistrada advertiu as testemunhas sobre o dever legal de prestar depoimento sob compromisso de dizer a verdade, passando a palavra à representante do Ministério Público e formulando perguntas pelo juízo (ID 574097298). Foi inquirida a testemunha Rita de Cássia Conceição Pimentel, que esclareceu não possuir grau de parentesco com a criança, exercendo à época as atividades de cuidadora em creche particular situada nas proximidades da residência da família, em sociedade com Dênia e Conceição, local em que o menor permanecia no turno vespertino (ID 574097298). Declarou que tomou conhecimento de que o menor foi levado pela genitora para o turno matutino na instituição de ensino ré e que, no fim da tarde, a mãe compareceu ao local informando a ocorrência de uma queda nas dependências escolares, encontrando-se a criança com o braço engessado (ID 574097298). Afirmou que o menor precisou ser submetido a procedimento cirúrgico, permaneceu com o membro imobilizado durante meses e realizou sessões de fisioterapia, não sabendo precisar os pormenores do auxílio material prestado pela escola requerida além de transporte e custeio pontual de medicamentos (ID 574097298). Em seguida, foi inquirida a testemunha Dênia da Conceição Santos, a qual ratificou que prestava cuidados ao menor no período da manhã em espaço compartilhado de creche, sendo a criança encaminhada à escola ré pela genitora (ID 574097298). Relatou que a genitora noticiou que o infante havia sofrido um acidente no parque da escola requerida e sido encaminhado à unidade de emergência médica, necessitando de transferência e internação hospitalar no Hospital Geral do Estado (HGE) para regulação e intervenção cirúrgica no braço (ID 574097298). Destacou que o menor permaneceu longo período afastado da rotina habitual, demandou adaptação de horários de trabalho da mãe e apoio paterno para a realização do tratamento fisioterápico, além de apresentar receio e inibição em atividades lúdicas no período posterior à retirada da imobilização (ID 574097298). Os depoimentos foram colhidos com gravação estritamente audiovisual pelo sistema institucional de registro de audiências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do artigo 367, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Finda a colheita da prova oral e encerrada a instrução processual, pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte determinação: "Declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, substituo os debates orais pela apresentação de razões finais escritas por memoriais. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com a respectiva contagem com prazo em dobro na forma do artigo 186 do Código de Processo Civil e do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 (ID 230236669); em seguida, à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis; e, ato contínuo, ao Ministério Público do Estado da Bahia, por igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação de parecer de mérito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 502032506). Decorridos os prazos para manifestação, com ou sem a juntada de memoriais e parecer, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença." E por nada mais haver, mandou o(a) Dr.(a) Juiz(a) encerrar este, que vai por todos assinado. Eu, Lucas Sandes de Araújo, o subscrevi. Link da gravação da audiência: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=d2287728-6hFCVoeCYWrr_w-0d9b83c3 Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular