Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0566469-29.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste do Brasil - Capef REQUERIDO: Star Comercio de Veiculos Ltda e outros Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em face de Star Comércio de Veículos Ltda., destinado ao cumprimento da obrigação de regularizar a transferência das lojas nº 261, 263, 265, 267, 269 e 271 do Edifício Atlanta, decorrente de acordo anteriormente homologado por sentença. A exequente informou que a parte executada adotou voluntariamente as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, com a formalização da escritura pública de compra e venda relativa às unidades imobiliárias, razão pela qual requereu a extinção do procedimento. Intimada, a executada confirmou o cumprimento da obrigação e concordou expressamente com a extinção. DECIDO. Desse modo, reconhecida por ambas as partes a satisfação integral da obrigação de fazer e inexistindo pretensão executiva remanescente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e, com fundamento nos arts. 771, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios adicionais, considerando o cumprimento voluntário e a concordância das partes com a extinção. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0566469-29.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste do Brasil - Capef REQUERIDO: Star Comercio de Veiculos Ltda e outros Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em face de Star Comércio de Veículos Ltda., destinado ao cumprimento da obrigação de regularizar a transferência das lojas nº 261, 263, 265, 267, 269 e 271 do Edifício Atlanta, decorrente de acordo anteriormente homologado por sentença. A exequente informou que a parte executada adotou voluntariamente as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, com a formalização da escritura pública de compra e venda relativa às unidades imobiliárias, razão pela qual requereu a extinção do procedimento. Intimada, a executada confirmou o cumprimento da obrigação e concordou expressamente com a extinção. DECIDO. Desse modo, reconhecida por ambas as partes a satisfação integral da obrigação de fazer e inexistindo pretensão executiva remanescente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e, com fundamento nos arts. 771, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios adicionais, considerando o cumprimento voluntário e a concordância das partes com a extinção. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito