Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566368-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a substituição do polo passivo para inclusão exclusiva de Carlos Bonfim Marinho já foi deferida (ID 253631296). Assim, determino à Secretaria que promova a retificação cadastral no sistema PJe para que figure como réu unicamente Carlos Bonfim Marinho, procedendo-se à baixa/exclusão definitiva de Cooperativa Habitacional Moradas do Imbui - COHABUI. 2. Em relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 566156415) e à manifestação da parte autora (ID 573372765), assiste razão ao condomínio autor. A alegação de preposto de pessoa jurídica de que o estabelecimento "não recebe mandados de pessoas físicas" não constitui justificativa legal idônea para obstar o cumprimento de ordem judicial, mormente quando se trata de diligência voltada a localizar pessoa que supostamente ali exerce suas atividades profissionais. 3. Desse modo, DEFIRO o pedido de ID 573372765 e determino a renovação do mandado de citação de Carlos Bonfim Marinho no endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1113, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41830-900. 4. Ao cumprir o ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça: Indagar expressamente junto ao setor de Recursos Humanos/Administração se o réu compõe o quadro de funcionários ou presta serviços no local, certificando pormenorizadamente eventuais recusas em prestar informações; Localizado o réu, proceder à sua citação nos termos do art. 335 c/c art. 344 do CPC; Havendo fundada suspeita de ocultação do citando, aplicar a sistemática da citação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador