Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
0566325-23.2016.8.05.0001 [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JULIANA SANTOS DA LUZ INTERESSADO: CLINICA DO BAIRRO LTDA REU: CELIA MARIA LUZ DA LUZ DECISÃO I. RELATÓRIO JULIANA SANTOS DA LUZ ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face de CLÍNICA DO BAIRRO LTDA. e CÉLIA MARIA LUZ DA LUZ, todas devidamente qualificadas, sustentando que em 21/03/2013, realizou exame de ultrassonografia transvaginal nas dependências da primeira ré, conduzido pela segunda demandada, tendo recebido laudo indicando ovários polimicrocísticos. Afirma que, por acreditar não estar gestante, submeteu-se posteriormente a tratamento medicamentoso para infecção urinária, com uso de antibióticos. Relata que, em julho de 2013, descobriu estar em estágio avançado de gestação, com aproximadamente 32 semanas, e que, após o parto ocorrido em 04/09/2013, o recém-nascido necessitou de internação hospitalar e antibioticoterapia em razão de quadro infeccioso, circunstâncias que atribui à falha na realização e interpretação do exame anteriormente realizado. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Célia Maria Luz da Luz compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 534763238. Suscitou nulidade da citação postal e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de culpa e de nexo causal, argumentando que o próprio laudo consignava que o exame, isoladamente, não determinava diagnóstico. Alegou, ainda, inexistir comprovação da prescrição, aquisição ou utilização dos medicamentos indicados pela autora e requereu a produção de prova pericial. A corré Clínica do Bairro LTDA. apresentou contestação no ID 560888225. Arguiu nulidade da intimação, requereu gratuidade da justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a médica responsável pelo exame atuava de forma autônoma. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmou tratar-se a ultrassonografia de exame dependente da atuação do profissional que o realiza e atribuiu à autora culpa exclusiva pela ausência de acompanhamento clínico durante os meses subsequentes. Requereu, igualmente, prova pericial médica. Réplica apresentada no ID 568731114. Intimadas para especificação de provas, a Clínica do Bairro LTDA. requereu perícia médica, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos supervenientes. Vieram-me os autos conclusos. II. DAS PRELIMINARES II.1. Da alegada nulidade da citação A preliminar de nulidade da citação postal suscitada pela ré Célia Maria Luz da Luz não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta ou nulidade da citação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa. No caso, a demandada ingressou regularmente nos autos e apresentou contestação, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2. Da alegada nulidade da intimação da Clínica do Bairro LTDA. A Clínica do Bairro LTDA. suscita, por sua vez, nulidade da comunicação processual que lhe foi dirigida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora se reconheça a irregularidade apontada, verifica-se que a demandada compareceu aos autos, apresentou contestação e exerceu de forma plena o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente do vício alegado. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando comprovado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. Rejeito, portanto, a preliminar, reputando válido o comparecimento da ré e regularmente apresentada a sua defesa. II.3. Da ilegitimidade passiva da Clínica do Bairro LTDA. A Clínica do Bairro sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a médica responsável pelo exame atuava de maneira autônoma. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações constantes da petição inicial. A autora atribui à clínica participação direta na relação de consumo, afirmando ter contratado e realizado o exame em suas dependências e imputando-lhe responsabilidade pela prestação do serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Essas alegações são suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da demandada. A existência de vínculo jurídico capaz de gerar responsabilidade civil, inclusive em razão da forma de atuação da profissional médica no estabelecimento, constitui matéria relacionada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.4. Dos pedidos de gratuidade da justiça Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, ambos devem ser indeferidos. Embora a pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante das circunstâncias concretas dos autos. No caso, não se evidenciam elementos suficientes a demonstrar que a ré Célia Maria Luz da Luz esteja impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual não se mostra cabível a concessão do benefício. A mesma conclusão se aplica à Clínica do Bairro Ltda. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade quando comprova, de forma efetiva, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ausente documentação idônea capaz de demonstrar situação de incapacidade financeira, o benefício igualmente não pode ser deferido. Dessa forma, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados por ambas as rés. III. DAS PROVAS REQUERIDAS Superadas as questões processuais pendentes, passa-se ao saneamento e à organização do feito. A controvérsia limita-se à apuração de eventual falha na realização ou interpretação do exame de ultrassonografia transvaginal de 21/03/2013, bem como à existência de nexo causal entre o resultado então apresentado e os danos posteriormente alegados. A responsabilidade pessoal da profissional liberal deve ser examinada nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sem prejuízo da análise da responsabilidade da clínica à luz dos arts. 14 do CDC e 186, 927 e 951 do Código Civil. III.1. Da prova pericial As rés pugnaram pela realização de prova pericial médica, com o objetivo de reavaliar o exame de ultrassonografia realizado em março de 2013, bem como aferir as condições técnicas do equipamento utilizado à época. A controvérsia recai sobre exame realizado há mais de treze anos, do qual consta nos autos apenas o respectivo laudo, sem as imagens ecográficas produzidas durante o procedimento. Considerando que a ultrassonografia é exame dinâmico, realizado e interpretado em tempo real, a ausência dos registros visuais inviabiliza a reconstrução objetiva das condições verificadas em 21/03/2013. Nessas circunstâncias, eventual perícia judicial estaria limitada à análise do laudo já juntado e dos elementos clínicos posteriormente produzidos, sem possibilidade de reproduzir o exame ou aferir, com segurança, quais estruturas eram efetivamente visualizáveis naquele momento. Pela mesma razão, mostra-se igualmente inviável a perícia sobre o aparelho utilizado. O expressivo lapso temporal impede que o estado atual do equipamento permita concluir, de modo tecnicamente confiável, acerca de suas condições de funcionamento, calibragem ou desempenho na data do exame. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, III, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou cuja realização se revele impraticável. Assim, por não se mostrarem aptas a produzir elemento técnico seguro e relevante para o esclarecimento da controvérsia, indefiro a prova pericial médica e a perícia técnica sobre o equipamento requeridas pelas rés. III.2. Da prova oral A prova oral, do mesmo modo, mostra-se desnecessária. Os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente delimitados pelas alegações das partes e pela prova documental já produzida, especialmente quanto à realização do exame, ao diagnóstico apresentado, ao uso de medicamentos e à posterior constatação da gestação. Nesse contexto, a oitiva pessoal da autora não se revela necessária para a formação do convencimento judicial, mostrando-se medida de reduzida utilidade probatória e apta apenas a prolongar a instrução. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado aferir a necessidade e a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de realização de prova pericial e de audiência de instrução, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória para a aplicação do direito ao caso concreto. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Salvador (BA), data do sistema. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular