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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566242-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) INTERESSADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, com Pedido de Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova Pericial, ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRO MÉDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O Autor alega que a edificação do condomínio foi entregue com sérios defeitos de construção em suas áreas comuns, abrangendo muretas, reservatórios, garagens, sistema elétrico, instalações hidráulicas e elevadores sociais e de serviço, consoante laudos periciais particulares que acompanham a petição inicial (IDs 244944640 e 244944827). Por meio da decisão interlocutória de ID 244944856, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial, nomeando a Perita Judicial Engenheira Civil Jacinéia Sobral Andrade (CREA/BA nº 82347) e arbitrando honorários provisórios, além de ordenar a citação das Acionadas para comparecimento à audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil e oferecimento de defesa. Posteriormente, a Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA compareceu espontaneamente ao feito (ID 244945598), munido de procuração específica com outorga de poderes para defender seus interesses na presente ação (ID 244945605), arguindo a existência de incongruência no mandado de citação no tocante ao prazo defensivo e informando que apresentaria sua contestação no momento oportuno. Na sequência, sobreveio o despacho de ID 454200424 (reiterado no ID 457227553), pelo qual o Juízo deixou de designar a audiência de conciliação para conferir maior celeridade processual e determinou a intimação/citação das partes rés para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente expedida a carta de citação por via postal com aviso de recebimento para a Acionada NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 474423398), a correspondência foi regularmente entregue e recebida em 02/12/2024, conforme comprovam os avisos de recebimento acostados aos autos (IDs 477838526 e 477867770). Por sua vez, a tentativa de notificação postal direcionada à Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA restou frustrada (IDs 528289561 e 531079498). O Condomínio Autor atravessou petição (ID 549125899), requerendo o chamamento do feito à ordem para apontar que a Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA já se encontrava citada pelo comparecimento espontâneo e com procuração específica acostada (ID 244945605), tornando desnecessária nova diligência postal, devendo sua intimação para responder à demanda ser efetuada via publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus Patronos. A Secretaria do Juízo lavrou certidão (ID 561338902), noticiando a efetiva habilitação dos Advogados da Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e certificando que a referida empresa ainda não havia sido intimada do despacho de ID 454200424 por carência prévia de cadastramento de seus procuradores no sistema. Ademais, verifica-se a petição (ID 469869015), protocolada pela antiga Patrona do Autor, Dra. Claudete Maria Kramel, noticiando a revogação de seus poderes (ID 244945104) e solicitando a exclusão definitiva de seu nome do cadastro de intimações do processo, ante o cadastramento dos novos Advogados daquele (ID 244945365). Os autos vieram conclusos, restando encaminhado a este núcleo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, à Secretaria, a fim de alterar o assunto da presente, por se tratar de Ação Indenizatória de Vícios Construtivos. FUNDAMENTAÇÃO O caderno digital comporta providências de organização e saneamento de atos de comunicação processual, com a finalidade de assegurar a escorreita formação do contraditório e o pleno desenvolvimento da relação jurídica processual. Da citação e intimação da acionada CJ Construtora e Incorporadora Ltda. Inicialmente, acolhe-se o chamamento ao feito à ordem deduzido pela parte Autora (ID 549125899). Com efeito, preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de resposta. No caso vertente, a Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA compareceu espontaneamente ao processo por meio da petição (ID 244945598), juntando instrumento de mandato outorgado a Patronos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes específicos para atuar nos presentes autos (ID 244945605). Assim sendo, uma vez aperfeiçoada a angularização da relação processual pelo comparecimento espontâneo da Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tornam-se despiciendas novas tentativas de citação pessoal via correspondência postal. Nada obstante, constata-se a ocorrência de vício de intimação quanto aos atos decisórios subsequentes, notadamente no tocante ao despacho de ID 454200424 (ID 457227553), ante a certidão do cartório (ID 561338902), que atestou a ausência de cadastramento anterior dos patronos constituídos pela referida ré no sistema de processo eletrônico. Considerando que a habilitação e o cadastramento do acervo procuratório da Acionada foram efetivados no sistema em 26/05/2026 (ID 561338902), cumpre determinar a INTIMAÇÃO formal da Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) dirigida a seus Advogados cadastrados, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 231, VII, c/c art. 335 do Código de Processo Civil. Da revelia da acionada NDCJ Construções e Incorporações Ltda. e mitigação de seus efeitos No que atine à corré NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que sua citação do despacho de ID 454200424 ocorreu mediante envio de carta de citação por via postal com aviso de recebimento, devidamente entregue em seu endereço cadastral em 02/12/2024 (IDs 474423398, 477838526 e 477867770). Decorrido o prazo assinalado sem que a referida Acionada tenha oferecido contestação ou constituído advogado no processo, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre salientar que a hipótese vertente se amolda à regra de exceção do art. 345, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Por conseguinte, decreta-se a revelia da Acionada NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ressalvando-se que a apreciação sobre a incidência ou o afastamento dos efeitos materiais da revelia ficará sobrestada até o decurso do prazo contestatório da corré CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. Da regularização do cadastro de Patronos e publicações Examina-se a manifestação de ID 469869015 (reiterada nos IDs 469869014 e 469869018), em que a antiga Advogada do condomínio Autor, Dra. Claudete Maria Kramel, requer a exclusão de seu nome do cadastro de intimações oficiais, reportando que o mandato outorgado foi formalmente revogado conforme distrato (ID 469869016) e petição (ID 244945104). Compulsando o feito, verifica-se a apresentação de procuração atualizada pelo Autor ao Bel. Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB/BA nº 37.383) no ID 244945365, bem como o substabelecimento acostado no ID 244945378. A fim de evitar nulidades de comunicação dos atos processuais, acolhe-se o pleito para determinar à Secretaria que proceda ao descadastramento definitivo das Advogadas Claudete Maria Kramel (OAB/BA nº 10.177), Alba Martins Cunha (OAB/BA nº 11.175) e Karim Elizabeth Kramel (OAB/BA nº 35.236) do sistema processual, mantendo-se exclusivamente o cadastro do Bel. Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB/BA nº 37.383) e dos demais Patronos indicados no ID 244945378 para recebimento de futuras intimações. Do prosseguimento da produção antecipada da prova pericial Ressalta-se que a decisão interlocutória de ID 244944856 deferiu a tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial nas áreas comuns do condomínio Autor, nomeando a Perita do Juízo, Engenheira Civil Jacinéia Sobral Andrade. Conquanto a parte Autora tenha apresentado indicativo de assistente técnico e formulado quesitos no ID 244945062, a prova pericial não teve andamento regular por ausência de intimação da expert nomeada, conforme atestado na certidão cartorária de ID 431275568. Desse modo, para o cumprimento integral do provimento de urgência, é imperiosa a intimação da Perita Judicial nomeada para apresentar proposta definitiva de honorários periciais e estipular o cronograma de trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício do poder de organização e saneamento processual (art. 139, I, e art. 357 do Código de Processo Civil): a) ACOLHO O CHAMAMENTO AO FEITO À ORDEM (ID 549125899) para RECONHECER O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO da Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (IDs 244945598 e 244945605), declarando suprida sua citação inicial, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) direcionada a seus advogados regularmente habilitados no sistema (ID 561338902), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). c) DECRETO A REVELIA da Acionada NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação após devida citação e intimação posta, ressalvando que o exame sobre a incidência ou afastamento de seus efeitos materiais observará a regra do art. 345, I, do mesmo diploma legal após o transcurso do prazo defensivo da corré. d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao DESCADASTRAMENTO DEFINITIVO do nome da Antiga Patrona do Autor, Dra. Claudete Maria Kramel (OAB/BA nº 10.177), e das Advogadas Alba Martins Cunha e Karim Elizabeth Kramel, do sistema de intimações oficiais do PJe (ID 469869015 e ID 244945104), mantendo-se o cadastro exclusivo do Bel. Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB/BA nº 37.383) e dos demais Advogados constituídos no ID 244945378 para o recebimento de publicações futuras. e) DETERMINO A INTIMAÇÃO da Perita Judicial nomeada no ID 244944856, Sra. Jacinéia Sobral Andrade (Engenheira Civil, CREA/BA nº 82347), via telefone/e-mail cadastrados no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta definitiva de honorários periciais, currículo atualizado com dados funcionais e estimativa do prazo para entrega do laudo pericial, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Com a apresentação da proposta honorária pela Perita, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). g) OPORTUNIZE-SE à Acionada CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, caso queira, no prazo contestatório de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia (art. 465, § 1º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), data da assinatura digital. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio Cível (Decreto Judiciário nº 853, de 10 de junho de 2026)