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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566162-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOACI BISPO DA HORA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOACI BISPO DA HORA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA (ID 107579106). Após regular tramitação do feito, com citação da parte requerida e apresentação de contestação (ID 444318791) e réplica (ID 452673796), o processo foi saneado (ID 514136461) e designada perícia médica (ID 547692783). Contudo, diante da não localização do autor para intimação pessoal (ID 559654884) e da subsequente ausência de manifestação após intimação para fornecimento de endereço atualizado, sobreveio sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 564656507). Posteriormente, a Secretaria da Serventia certificou expressamente a inexistência de custas remanescentes a serem recolhidas (ID 566333317). Verifica-se, desse modo, que a prestação jurisdicional em primeira instância restou integralmente esgotada, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado do provimento final extintivo, inexistindo qualquer pendência processual, recursal ou financeira nestes autos digitais. Ante o exposto, determino: a) A expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva de ID 564656507, caso ainda não lançada nos autos; b) A realização das devidas anotações e baixas necessárias no sistema informatizado; c) O definitivo arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026