Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566128-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BRAULIO DE CARVALHO NETO e outros (11) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a fase de conhecimento restou integralmente ultimada. Com efeito, por meio da decisão monocrática terminativa exarada em Segundo Grau (ID 477706710 e ID 477706711), foi dado provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença de Primeiro Grau (ID 141000632) para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa por força da gratuidade da justiça. O referido provimento jurisdicional transitou formalmente em julgado em 09/12/2024, conforme certidão de ID 477706713, operando-se a coisa julgada material sobre todo o mérito da controvérsia (art. 502 do Código de Processo Civil), com a consequente baixa e remessa dos autos a esta instância originária. Com o retorno do processo ao Primeiro Grau, foi publicado o ato ordinatório de ID 496377977, oportunizando às partes eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse diapasão, considerando que a relação processual principal já foi definitivamente extinta com resolução do mérito e julgamento de improcedência sob a autoridade da coisa julgada: Prejudicadas as providências de regularização de representação processual por renúncia de mandato relativas aos coautores CLEBSON CERQUEIRA DE SOUZA (ID 477702356) e ELIETE DAS NEVES REIS (ID 477702336), bem como a habilitação de sucessores em razão do óbito do coautor RONALDO VALNEY DA SILVA (ID 501140192 e petição de ID 551502222), restando superados os comandos emanados no despacho de ID 541015250, por manifesta ausência de utilidade ou interesse processual nesta fase; Prejudicados, por consequência, os pleitos de arbitramento e reserva de honorários contratuais e sucumbenciais postulados pela patrona renunciante (ID 477702336 e ID 477702356), eis que ausente qualquer crédito ou proveito econômico a ser executado em favor dos litigantes ou de seus procuradores; Não havendo pendência de custas recolhíveis, ante a gratuidade de justiça deferida aos autores e com a exigibilidade da sucumbência suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), e nada mais tendo sido requerido pelas partes; DETERMINO a baixa definitiva dos presentes autos e o seu arquivamento no sistema, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data de assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.