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0566128-05.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566128-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BRAULIO DE CARVALHO NETO e outros (11) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a fase de conhecimento restou integralmente ultimada. Com efeito, por meio da decisão monocrática terminativa exarada em Segundo Grau (ID 477706710 e ID 477706711), foi dado provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença de Primeiro Grau (ID 141000632) para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa por força da gratuidade da justiça. O referido provimento jurisdicional transitou formalmente em julgado em 09/12/2024, conforme certidão de ID 477706713, operando-se a coisa julgada material sobre todo o mérito da controvérsia (art. 502 do Código de Processo Civil), com a consequente baixa e remessa dos autos a esta instância originária. Com o retorno do processo ao Primeiro Grau, foi publicado o ato ordinatório de ID 496377977, oportunizando às partes eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse diapasão, considerando que a relação processual principal já foi definitivamente extinta com resolução do mérito e julgamento de improcedência sob a autoridade da coisa julgada: Prejudicadas as providências de regularização de representação processual por renúncia de mandato relativas aos coautores CLEBSON CERQUEIRA DE SOUZA (ID 477702356) e ELIETE DAS NEVES REIS (ID 477702336), bem como a habilitação de sucessores em razão do óbito do coautor RONALDO VALNEY DA SILVA (ID 501140192 e petição de ID 551502222), restando superados os comandos emanados no despacho de ID 541015250, por manifesta ausência de utilidade ou interesse processual nesta fase; Prejudicados, por consequência, os pleitos de arbitramento e reserva de honorários contratuais e sucumbenciais postulados pela patrona renunciante (ID 477702336 e ID 477702356), eis que ausente qualquer crédito ou proveito econômico a ser executado em favor dos litigantes ou de seus procuradores; Não havendo pendência de custas recolhíveis, ante a gratuidade de justiça deferida aos autores e com a exigibilidade da sucumbência suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), e nada mais tendo sido requerido pelas partes; DETERMINO a baixa definitiva dos presentes autos e o seu arquivamento no sistema, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data de assinatura eletrônica.

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