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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566072-69.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NARAIANE DA COSTA SILVA Advogado(s): ANA VIRGINIA BORGES QUEIROZ (OAB:BA43091) INTERESSADO: GERALDO COSTA ODY e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do despacho de ID 551322855, que indeferiu o pedido de produção de prova oral. A Embargante sustenta a existência de contradição no referido pronunciamento, ao argumento de que a presente demanda versa, na realidade, sobre Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sendo necessária a produção de prova testemunhal para a demonstração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência, ou não, de affectio maritalis e dos requisitos caracterizadores da união estável. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se que o despacho embargado partiu de premissa equivocada acerca da natureza da demanda, ao tratar o feito como ação de alimentos e fundamentar o indeferimento da prova oral na análise da capacidade econômica do alimentante e da necessidade do alimentando. Ocorre que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, sendo a controvérsia relacionada à própria existência da entidade familiar e ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da união estável, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse contexto, diante da controvérsia fática existente entre as partes, a prova testemunhal mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, neste momento, afastar sua produção sob fundamento relacionado a objeto diverso daquele efetivamente discutido nos autos. Assim, constatado o equívoco no pronunciamento anterior, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e tornar sem efeito o despacho de ID 551322855, restabelecendo-se a possibilidade de produção da prova oral requerida pelas partes. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito o despacho de ID 551322855, para determinar o prosseguimento do feito com a devida dilação probatória. Determino, em consequência, que o feito seja feito à conclusão para análise e posterior designação de Audiência de Instrução, garantindo-se às partes a oportunidade de produção das provas orais requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA) data da assinatura digital Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito mpc