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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565883-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADOS: CRISTIANO DOS REIS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por CRISTIANO DOS REIS SANTOS E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão e majoração da GAP, instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, sob a alegação de que o reajuste conferido ao soldo ensejaria a incidência, reflexa, no mesmo percentual, sobre a gratificação, invocando o disposto no art. 7.º, §1.º, da referida norma e no art. 110, §3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Réu a majorar a benesse, no patamar de 10,06%. Inconformado, o Ente Público interpôs Apelação, sustentando a ausência de amparo jurídico para a revisão postulada, destacando que a reestruturação da carreira não configurou aumento geral de vencimentos, mas mero deslocamento e absorção de parcelas remuneratórias ao soldo, bem como a revogação da base legal que fundamentava a paridade de reajuste automático, pugnando pela reforma do decisum, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, os Apelados refutaram as teses. Distribuídos os fólios a esta Relatoria, determinou-se a suspensão do julgamento, até a fixação da tese jurídica, no âmbito do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) - ID 23255605. Após o julgamento definitivo do mencionado Incidente, intimaram-se as partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito (ID 103027384), tendo, apenas, o Estado da Bahia se manifestado (IDs 103610325 e 108474452). Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento. E o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem aos Acionantes, pois evidenciados os requisitos autorizadores. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do feito, com fulcro no enunciado da Súm. nº. 568-STJ. Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" A controvérsia recursal cinge-se à pretensão dos Policiais Militares, de obterem a revisão e o reajuste dos valores pagos a título de GAP, nos mesmos percentuais conferidos ao soldo básico, sob a fundamentação de que diplomas normativos, que transferiram frações da referida gratificação para o soldo, teriam configurado reajuste geral, atraindo a incidência dos dispositivos legais que outrora previam dita extensão. Cediço que a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR n.º0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, assentou as seguintes teses: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.". Conforme a fundamentação consolidada pela Seção Cível de Direito Público, a edição de diplomas legais, que absorveram frações da GAP para o soldo básico dos Policiais Militares, operou, tão somente, um rearranjo na estrutura remuneratória da categoria, não consubstanciando elevação geral e real dos estipêndios que justificasse nova repercussão sobre a gratificação residual. De igual modo, assentou a Corte Estadual que o advento do art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008, ao revogar, expressamente, o art. 7.º, §1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, acarretou a revogação, tácita, do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, ante a identidade normativa material entre os preceitos, esvaziando a tese de direito adquirido a reajustes automáticos proporcionais. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça vem aplicando, reiteradamente, a orientação fixada no Tema 02: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GAP, RETROATIVAMENTE, DOS REAJUSTES OPERADOS NO SOLDO NO MÊS DE FEVEREIRO DOS ANOS DE 2009/2010/2011, ATRAVÉS DA LEI N° 11.356/09. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. RECURSO DESPROVIDO." (AP n.º 0561212-59.2014.8.05.0001, Rel. DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 18/06/2025). Desse modo, estando a decisão obliterada em manifesto confronto com o referido precedente vinculante, imperiosa a sua reforma, para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial. Por consequência, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, em aplicação obrigatória à Tese do IRDR n.º02, e inverto a verba honorária, que deverá ser fixada nos termos acima referidos, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do diploma processual civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator