2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0565406-34.2016.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ROSALIA SILVA DE ALMEIDA INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ROSÁLIA SILVA DE ALMEIDA - ME ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, aduzindo os fatos constantes à Vestibular. Deferira-se a Medida Liminar para cancelamento da inscrição restritiva e deferimento da Assistência Judiciária no ID. 242896757. A Requerida apresentara Contestação no ID. 242897192, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça e sustentando, quanto ao mérito, a inaplicabilidade do diploma consumerista, o exercício regular do direito de cobrança, a higidez da entrega consubstanciada em canhoto e nota fiscal (ID. 242897201), a ausência de abalo extrapatrimonial e a inocorrência de lucros cessantes. Houvera Réplica da Autora no ID. 242897346, rechaçando a peça defensiva e reiterando os pedidos. Designara-se Audiência de instrução e julgamento no ID. 242897671, oportunidade na qual fora colhido o depoimento pessoal da representante da Acionante no ID. 242897699. Deferira-se a produção de prova pericial grafotécnica no ID. 242897702, determinando-se à demandada a apresentação da via original do documento de fl. 83 (ID. 242897201). Sobreveio manifestação da Acionada no ID. 486809224 aduzindo a impossibilidade de localização e exibição do documento original em virtude de suposto descarte decorrente do encerramento do prazo fiscal quinquenal de guarda, ensejando a prolação do Despacho de ID. 485641945, o qual tornara sem efeito a perícia técnica e determinara a conclusão para Sentença. Proferira-se Sentença de mérito no ID. 569936615, em 16.07.2026 (publicada no DJEN em 24.07.2026, com disponibilização certificada no ID. 579385392), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade da dívida de R$545,23 (quinhentos quarenta cinco reais, vinte três centavos); (b) confirmar a exclusão do apontamento desabonador; e (c) condenar a Pleiteada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, desde a data do evento danoso, fixando-se sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) a encargo da Requerida e 30% (trinta por cento) da Vindicante, com honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do proveito econômico. A Demandante interpôs Recurso de Apelação no ID. 575656650, em 19.08.2026, pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em Petição superveniente protocolizada em 08.09.2026 no ID. 579126615, a Rogante informara expressamente a sua desistência da Apelação interposta, renunciando ao direito de interpor qualquer outro recurso, requerendo: (a) a homologação da desistência do recurso com cancelamento de sua remessa ao Tribunal de Justiça; (b) a certificação do trânsito em julgado da sentença; (c) a intimação da ré para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal de quinze dias; e (d) a posterior remessa subsidiária dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, caso não ocorra o pagamento espontâneo. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria pendente de apreciação jurisdicional cinge-se à postulação de desistência recursal formulada pela Autora no ID. 579126615, antes da efetivação do juízo de remessa ao Tribunal de Justiça, acompanhada dos requerimentos de certificação de coisa julgada e de início da fase de Cumprimento de Sentença. O instituto da desistência recursal consubstancia ato processual unilateral de disposição da prerrogativa de impugnação, cuja eficácia independe da concordância da contraparte ou de eventuais litisconsortes, consoante a redação imperativa do artigo 998 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a Apelação fora interposta no ID. 575656650, todavia o procedimento ainda se encontrava sob a custódia deste juízo de primeiro grau, não tendo havido a formação de termo de remessa eletrônica ou deslocamento do acervo aos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse cenário, enquanto não exaurida a competência ordinária da instância de origem para a condução dos atos de comunicação preliminar e movimentação material, compete a este órgão singular conhecer do ato desconstitutivo do recurso e promover a sua regular chancela, evitando a remessa desnecessária e prejudicial de feito já desprovido de controvérsia recursal ativa. Cumpre destacar que a desistência do recurso ostenta natureza de ato estritamente unilateral, operando reflexos extintivos imediatos sobre a via impugnativa deduzida. Sobre a eficácia direta e a inexigibilidade de consentimento da contraparte na desistência recursal, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, a expressa manifestação volitiva externada pela recorrente revela ato incompatível com a vontade de recorrer, exaurindo a insurgência manifestada no ID. 575656650 e atraindo a incidência dos artigos 998, 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso de Apelação manifestado por ROSÁLIA SILVA DE ALMEIDA - ME no ID. 579126615, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, declarando extinto o procedimento recursal interposto no ID. 575656650 e cancelando eventual ordem de remessa ao Tribunal de Justiça; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata certificação do trânsito em julgado da Sentença prolatada no ID. 569936615; c) Certificado o trânsito em julgado, retornem-me conclusos os autos para deflagração do cumprimento de Sentença. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR100926