2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0565324-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986) DESPACHO Vistos etc. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1361811 RS 2013/0004194-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Nos termos da decisão supra, intime-se a parte executada/impugnante a recolher as custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do incidente. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15