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0565100-36.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0565100-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB:MG112528), SILVIA MARIA CAMARGOS ARAUJO (OAB:MG187822) REU: CONSTRUTORA G & F LTDA Advogado(s): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB:CE4203) SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EMAM - Emulsões e Transportes Ltda. em face de Construtora G & F Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora na petição inicial que celebrou com a ré operações de compra e venda mercantil de produtos e insumos asfálticos, ajustando-se o adimplemento por meio de boletos bancários vinculados às respectivas notas fiscais eletrônicas de saída. Esclarece que os fornecimentos foram faturados por intermédio das notas fiscais nº 3568 (vencida em 14/07/2013, no valor de R$ 23.254,44), nº 3607 (vencida em 22/07/2013, no valor de R$ 23.993,88), nº 3776 (vencida em 06/09/2013, no valor de R$ 24.907,48) e nº 3757 (vencida em 02/09/2013, no valor de R$ 25.184,12), perfazendo o montante histórico de R$ 97.339,92. Sustenta que as mercadorias foram comprovadamente entregues e recebidas nos endereços e frentes de obras da demandada, consoante canhotos de recebimento e ordens de fornecimento. Todavia, diante da inadimplência nos respectivos vencimentos, os títulos foram levados a protesto por indicação por falta de pagamento perante os Cartórios competentes de Fortaleza/CE, alcançando o débito atualizado a quantia de R$ 116.970,75 à época da propositura (ID 242193091). Instruiu a exordial com procuração, atos societários, notas fiscais eletrônicas, canhotos de entrega, ordens de compra, demonstrativo de débito e instrumentos de protesto (IDs 242193091 a 242193529). O despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da ré (ID 242193557). Após diversas diligências citatórias por cartas precatórias e atualização de endereços cadastrais (IDs 242193789, 242194364, 407330876 e 410613298), a citação da empresa requerida restou aperfeiçoada por carta com aviso de recebimento cumprido em seu endereço (IDs 473816733 e 479173881). Devidamente citada, a demandada opôs tempestivos Embargos à Ação Monitória (ID 484970756). Em sua peça defensiva, sustentou a inexigibilidade da obrigação cobrada, aduzindo a falta de liquidez, certeza e higidez dos documentos acostados com a inicial. Alegou que não reconhece o recebimento das mercadorias e que as assinaturas lançadas nos canhotos das notas fiscais pertenceriam a pessoas absolutamente estranhas aos seus quadros societários e funcionais, sem poderes de representação. Argumentou que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo funcional dos recebedores nem a efetiva entrega dos produtos, requerendo o acolhimento dos embargos para julgar extinta ou improcedente a pretensão monitória. Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 484976316 e 484976318). A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 516599000). Defendeu a plena validade da documentação escrita coligida, ressaltando que as notas fiscais eletrônicas encontram-se lastreadas em pedidos formais de fornecimento, canhotos com assinaturas colhidas nos locais de entrega e instrumentos de protesto por indicação sem qualquer oposição contemporânea. Invocou a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva no recebimento de insumos comerciais, asseverando que competia à embargante comprovar cabalmente a falsidade ou a ausência de vínculo funcional dos signatários (art. 373, II, do CPC). Destacou que a embargante incorre em conduta reiterada e genérica em outros feitos judiciais conexos, trazendo cópias de decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que repeliram a mesma tese defensiva. Ao final, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória mediante especificação fundamentada dos meios de prova (ID 551150223), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e acostou prova documental superveniente consistente em sentença proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (autos nº 0252016-33.2022.8.06.0001), a qual julgou improcedentes embargos à execução entre as partes e reconheceu a higidez da entrega dos produtos sob a teoria da aparência (IDs 557485442 e 557485443). A parte ré, por sua vez, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Julgamento Antecipado do Mérito e Admissibilidade da Prova Documental O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a cognição plena e segura da controvérsia, prescindindo da dilação probatória em audiência ou da produção de perícia técnica. Com efeito, os elementos documentais carreados aos autos pela autora, consistentes em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, comprovantes de pedidos de fornecimento e certidões de protesto cartorário, constituem acervo probatório apto a esclarecer as circunstâncias fáticas do negócio jurídico mercantil entabulado entre as partes. Lado outro, a ré/embargante, a despeito de ter alegado a inautenticidade e o desconhecimento dos signatários dos canhotos de entrega em sua peça de embargos, não requereu a realização de prova pericial grafotécnica nem a produção de prova testemunhal no momento em que oportunizada a especificação de provas pelo Juízo (ID 551150223). A inércia da demandada operou a preclusão probatória sobre a matéria fática, tornando desnecessária qualquer instrução complementar e legitimando a imediata entrega da prestação jurisdicional. Ademais, no que tange à documentação superveniente juntada pela autora (IDs 557485442 e 557485443), admite-se a sua juntada e valoração nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença judicial proferida em 16/04/2026 nos autos dos Embargos à Execução nº 0252016-33.2022.8.06.0001, perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ato processual superveniente à fase postulatória originária destes autos. Assegurado o contraditório substancial e constatada a plena regularidade processual, impõe-se a análise direta das questões materiais controvertidas. 3. Higidez da Prova Escrita Monitória e Eficácia das Duplicatas Protestadas com Canhoto de Entrega No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado pela autora por meio do procedimento monitório, bem como a higidez dos documentos instrutórios frente às escusas apresentadas pela ré em seus embargos. A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de cognição sumária e de contraditório diferido, colocado à disposição daquele que afirmar, com esteio em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, ter o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para a admissibilidade e procedência da pretensão monitória, a legislação adjetiva não reclama a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível por si só, bastando documento escrito idôneo que revele juízo de verossimilhança quanto à existência da relação jurídica obrigacional subjacente e ao inadimplemento do devedor. No caso concreto, a petição inicial foi satisfatoriamente aparelhada com conjunto probatório robusto e convergente. A autora apresentou as notas fiscais eletrônicas de venda mercantil nº 3568, emitida em 15/05/2013 no montante de R$ 23.254,44; nº 3607, emitida em 23/05/2013 no montante de R$ 23.993,88; nº 3776, emitida em 08/07/2013 no montante de R$ 24.907,48; e nº 3757, emitida em 04/07/2013 no montante de R$ 25.184,12 (IDs 242193096, 242193102, 242193108 e 242193510). Referidas notas fiscais detalham a venda de emulsão asfáltica para pavimentação, contendo a discriminação da quantidade transportada, do valor unitário pactuado e da identificação fiscal da adquirente Construtora G & F Ltda. (CNPJ 63.362.347/0001-02). Mais do que isso, os documentos fiscais encontram-se respaldados pelas respectivas ordens de fornecimento emitidas pela própria ré, a exemplo dos pedidos nº 151 e 153 com destinação a obras de infraestrutura rodoviária em Lavras da Mangabeira/CE e Independência/CE (IDs 242193096 e 242193102). Ademais, constam dos autos os comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados por condutores e recebedores nos canteiros de obra indicados, bem como as certidões de protesto por falta de pagamento das correspondentes duplicatas mercantis por indicação, regularmente lavradas perante o 8º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e o 5º Cartório de Protestos de Fortaleza/CE (IDs 242193102, 242193108 e 242193510). Diante desse quadro documental, impõe-se rejeitar a tese de inaptidão da via eleita ou de carência probatória invocada pela embargante, porquanto as notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega e dos competentes instrumentos de protesto cartorário constituem prova escrita plena e hábil a instruir a monitória. Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.336.763/PA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.336.763/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.) A eficácia probatória dos documentos acostados com a exordial é indiscutível, restando plenamente comprovada a causa debendi da obrigação cobrada. 4. Teoria da Aparência, Recebimento no Canteiro de Obras e Distribuição do Ônus Probatório A principal linha de resistência deduzida pela embargante em seus embargos reside na assertiva de que não teria recebido as mercadorias descritas nas notas fiscais, ao argumento de que as assinaturas constantes dos respectivos canhotos de entrega foram apostas por pessoas estranhas ao seu quadro societário e sem poderes estatutários de representação. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. No âmbito das relações mercantis e do tráfego comercial de fornecimento de insumos e materiais para a construção civil, incide com plenitude o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência. Em contratos que envolvem fornecimento em frentes de obras e canteiros espalhados por diversas localidades, não é razoável nem condizente com a dinâmica dos negócios exigir que a entrega dos materiais pesados seja recebida pessoalmente pelo administrador da pessoa jurídica ou por procurador formalmente investido de poderes específicos. Basta, para a validade da entrega, que o produto seja entregue no endereço da empresa ou no canteiro da obra contratada e que a mercadoria seja recebida por preposto que ali se encontre e se apresente como apto a receber a carga, gerando na fornecedora a justa e legítima confiança de que o ato se perfectibilizou validamente. Na hipótese em testilha, as notas fiscais e comprovantes de entrega indicam expressamente os locais das obras e canteiros operados pela demandada, constando assinaturas legíveis de recebedores e motoristas responsáveis pelo transporte e descarregamento dos insumos asfálticos (IDs 242193096, 242193102, 242193108 e 242193510). Nesse cenário, ao alegar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, consistente na suposta falsidade das assinaturas ou na ausência de vínculo funcional daqueles que firmaram os recibos, a ré atraiu para si o encargo probatório correlato, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a embargante limitou-se a formular alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato probatório documental mínimo, deixando de juntar a relação de seus funcionários da época, a folha de pagamento ou extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados com a sua peça de defesa, ônus que lhe competia na forma do artigo 434 do CPC. Outrossim, quando instada formalmente pelo Juízo a especificar as provas que pretendia produzir (ID 551150223), a embargante permaneceu inerte, não postulando a realização de perícia grafotécnica nem a ouvida de testemunhas, operando-se a preclusão instrutória. A higidez do recebimento de mercadorias no estabelecimento ou canteiro do comprador com amparo na teoria da aparência é amplamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.123.288/RJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e § 1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor, atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do CPC.3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a nulidade.4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.123.288/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Como se depreende do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do representante legal da empresa no canhoto de recebimento é dispensável quando a entrega ocorre no endereço da devedora, presumindo-se a legitimidade daquele que recebe o produto em nome da compradora. Assim, não tendo a embargante produzido qualquer contraprova capaz de ilidir a presunção de veracidade da entrega das mercadorias, subsiste íntegra a obrigação de adimplir a contraprestação pecuniária acordada, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa em detrimento da fornecedora que disponibilizou os insumos asfálticos. 5. Correção Monetária, Juros Moratórios e Delimitação dos Encargos Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo estipulado nas respectivas duplicatas mercantis e notas fiscais eletrônicas de compra e venda, o inadimplemento na data avençada constitui o devedor em mora de pleno direito, incidindo a regra da mora ex re, a teor do artigo 397, caput, do Código Civil. Por conseguinte, a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento originária de cada nota fiscal inadimplida, visto que a atualização monetária não traduz acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelos efeitos inflacionários ao longo do tempo. Do mesmo modo, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada título faturado, data em que restou caracterizada a mora da compradora. No que tange aos índices e encargos aplicáveis, o montante histórico devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais amplamente adotados pela jurisprudência para débitos cíveis (INPC) até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, data a partir da qual a atualização monetária e os juros moratórios passarão a observar o regramento legal específico previsto no artigo 406 do Código Civil com a novel redação legal. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade do valor histórico originário cobrado, cabendo a sua atualização na fase executiva subsequente com a aplicação estrita dos índices oficiais de correção monetária e juros moratórios legais. 6. Dispositivo e Condenação Sucumbencial Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por Construtora G & F Ltda., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, EMAM - Emulsões e Transportes Ltda., nos moldes do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante principal histórico de R$ 116.970,75 (cento e dezesseis mil, novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos de cada uma das notas fiscais inadimplidas (NFs nº 3568, 3607, 3776 e 3757) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, marco temporal a partir do qual a correção monetária e a taxa de juros legais passarão a incidir conjuntamente na forma prevista pelo artigo 406 do Código Civil, até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada, prosseguindo-se o feito no rito próprio do cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0

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