2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Processo: 0564907-21.2014.8.05.0001 Classe: CAUTELAR INOMINADA (183) REPRESENTANTE: RAFAEL FREIRE FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por RAFAEL FREIRE FERNANDES em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a exibição de contrato de financiamento de veículo, documento que, segundo alegado na inicial, seria necessário para instruir ação revisional conexa (Processo nº 0564129-51.2014.8.05.0001). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 244980634, tendo sido determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão, circunstância que ensejou a suspensão do feito (IDs 244980767 e 244980914). Após a migração dos autos para o PJe, foram realizadas novas intimações para que o autor comprovasse o resultado do recurso e, posteriormente, demonstrasse a concessão da gratuidade pelo Segundo Grau ou promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, conforme despachos de IDs 453527970, 459004549, 525556835 e 563367976. A parte autora, contudo, não comprovou o deferimento da gratuidade recursal nem efetuou o recolhimento das custas, limitando-se à juntada de Carteira de Trabalho Digital (ID 464565456) e à reiteração de diligências destinadas à localização do recurso. Conforme certidão de ID 579894229, transcorreu in albis o último prazo concedido, sem manifestação da parte autora, recolhimento das custas iniciais ou comprovação de provimento favorável no recurso. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, impende consignar a natureza estritamente jurídica do preparo inicial das despesas processuais. Segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as custas processuais são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça e as sucessivas oportunidades concedidas para regularização. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, o art. 485, inciso IV, do CPC autoriza a extinção do processo quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No caso em tela, a gratuidade da justiça foi indeferida no ID 244980634. Embora o autor tenha informado a interposição de recurso contra tal decisão, não há nos autos comprovação de que o benefício tenha sido posteriormente concedido pelo Tribunal, tampouco de que tenha sido realizado o recolhimento das custas iniciais. Ao contrário, após sucessivas determinações judiciais para que a parte autora regularizasse a situação processual, inclusive sob expressa advertência de extinção, o último prazo transcorreu sem qualquer providência, conforme certificado no ID 579894229. Ressalte-se que o simples ajuizamento de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade não afasta, por si só, a necessidade de comprovação da concessão do benefício ou do recolhimento das custas, sobretudo quando a parte foi expressamente intimada para demonstrar a situação processual do recurso e regularizar o feito. Assim, diante da ausência de comprovação da gratuidade e do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após as oportunidades concedidas por este Juízo, resta configurada a ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, embora a parte ré tenha comparecido espontaneamente aos autos para regularização de sua representação processual e apresentado manifestação de natureza procedimental, não houve apresentação de contestação ou resistência de mérito ao pedido formulado na inicial. Nesse contexto, não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte ré. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não recolhimento das custas iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência de mérito pela parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16