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TJSP · Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Processo 0564835-34.2000.8.26.0100 (583.00.2000.564835) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - Conceição de Azevedo Forster - - Ledouard de Mello Forster - Emília Heriberta Baez Ferloni Perez - - Ricardo Nuñez Perez - LANCE JÁ LEILOES - - Antonio Oscar Fabiano de Campos - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Emília Heriberta Baez Ferloni Perez às fls. 2100/2105, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente sob dois fundamentos: o abandono da causa pelos exequentes entre junho de 2004 e janeiro de 2016, e a paralisação decorrente da alegada ausência de representação processual válida do polo ativo após o falecimento dos exequentes, sem oportuna habilitação dos sucessores. Intimados os sucessores dos exequentes, estes apresentaram impugnação às fls. 2111/2114, na qual sustentaram a preclusão da matéria, por se tratar de segunda defesa da codevedora, e, no mérito, reiteraram a subsistência do débito calculado pela contadoria judicial em 2019. Requereram, ainda, a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Inicialmente, a alegada de preclusão não comporta acolhimento. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição razão pela qual sua arguição pela parte interessada não se sujeita à preclusão temporal. Ademais, o fundamento relativo ao abandono da causa entre 2004 e 2016 sequer constava da manifestação anterior da executada (fls. 2055/2056), de modo que não há, quanto a esse ponto, reiteração de matéria já submetida ao contraditório, mas arguição de fundamento fático diverso. Quanto à alegada ausência de representação processual válida, a questão já se encontra esclarecida nos autos. O documento de fls. 2084/2085 demonstrou a existência de substabelecimento de poderes outorgado ao advogado Nicolau Antônio Arnoni Neto pelo falecido patrono originário Antônio Oscar Fabiano de Campos, datado de 30 de julho de 2010, anterior, portanto, à petição de fls. 1916/1918, firmada em nome da então viva coexequente Conceição de Azevedo Forster em novembro de 2019. Resta demonstrada, assim, a vigência de poderes válidos de representação naquele período, afastando-se a prescrição intercorrente fundada nesse fundamento específico. Tampouco prospera a alegação de abandono da causa entre junho de 2004 e janeiro de 2016. Da leitura dos autos, verifico que, em análise não exaustiva, existem as seguintes manifestações da parte exequente ao longo de todo o período indicado pela excipiente como de inércia: fls. 990 (novembro/2004); fls. 993/996 (dezembro/2004); fls. 1073/1076 (fevereiro/2005); fls. 1003 (setembro/2008); fls. 1013/1014 (junho/2010); fls. 1016 (agosto/2010); fls. 1032 (março/2011); fls. 1059 (maio/2011); fls. 1165 (maio/2012); fls. 1187/1188 (dezembro/2012); fls. 1208/1209 (julho/2013); fls. 1625 (agosto/2014); fls. 1271/1272 (setembro/2014); fls. 1280 (maio/2015); fls. 1315/1316 (agosto/2015); e fls. 1330/1336 (janeiro/2016). Essas manifestações ao longo de praticamente todo o período de 2004 a 2016 evidencia que a execução não permaneceu paralisada por inércia da parte credora. Não se caracteriza, portanto, o pressuposto essencial da prescrição intercorrente, que é a inércia continuada e ininterrupta do credor por prazo superior ao prescricional, cumulado com a ausência de impulso oficial do processo. Rejeito, por conseguinte, a exceção de pré-executividade de fls. 2100/2105. Prosseguindo, quanto ao pedido de condenação da codevedora Emília por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. A formulação de defesa fundada em matéria de ordem pública, ainda que rejeitada no mérito, constitui exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo aptos a caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Superada tal questão, delibero também sobre o pedido de habilitação dos sucessores dos falecidos exequentes. Os requerentes Ledouard de Mello Forster Júnior, Thaís de Azevedo Forster e Maísa de Azevedo Forster Machado comprovaram, por meio dos documentos de fls. 2013/2029, sua qualidade de herdeiros dos falecidos coexequentes Ledouard de Mello Forster e Conceição de Azevedo Forster. Defiro, portanto, a habilitação dos requerentes no polo ativo da execução, em substituição aos falecidos exequentes, devendo a Serventia regularizar o cadastro processual de acordo. Defiro, igualmente, a habilitação do Espólio de Antônio Oscar Fabiano de Campos, representado por sua inventariante Marina de Camargo Campos, na qualidade de sucessor do falecido advogado e patrono originário dos exequentes, como credor dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes dos embargos à execução opostos e julgados improcedentes. Regularizado o cadastro processual, manifestem-se os exequentes, em 15 dias, em termos de prosseguimento, notadamente da alienação judicial dos bens penhorados, observadas as decisões já proferidas quanto à avaliação dos imóveis (fls. 1963/1967) e o julgamento do agravo de instrumento nº 2147099-37.2023.8.26.0000, que indeferiu a realização de nova avaliação imobiliária pretendida pelos executados (fls. 2030/2050). Intimem-se. - ADV: IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO (OAB 46364/SP), NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO (OAB 46364/SP), NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO (OAB 46364/SP), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP)
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