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0564645-37.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0564645-37.2015.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. EXECUTADO: CARLOS RODRIGO SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de EXECUTADO: CARLOS RODRIGO SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. O despacho inicial determinou a expedição de mandado para citação e penhora (ID 241056675). Realizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive consultas aos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud e Renajud (ID 241056893, ID 466670058, ID 466676159 e ID 466676161), bem como tentativas de citação postal e por mandado, os atos restaram infrutíferos. Intimada a parte exequente acerca das cartas citatórias devolvidas sem cumprimento (ID 576782080), o credor peticionou aos autos manifestando expressamente a sua desistência da execução, requerendo a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito e o levantamento de eventuais restrições (ID 577320202). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a manifestação inequívoca de vontade da parte exequente. Em sede de processo de execução por título extrajudicial, vigora o princípio da disponibilidade da execução, pelo qual o credor tem a faculdade de dispor do processo executivo total ou parcialmente, na forma do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a desistência foi formulada antes de aperfeiçoada a relação processual com a citação válida do executado e antes da oposição de embargos à execução, o que dispensa a prévia concordância da parte adversa. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 577320202) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou gravames judiciais porventura inseridos nestes autos eletrônicos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB

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