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Processo 0564632-04.2016.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564632-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LAURINDA MATA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC. LEGITIMIDADE DO IDEC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, condenando a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Recorrente realçou que o prazo prescricional foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC antes do término do prazo prescricional, postulando o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC possui eficácia para interromper o prazo prescricional do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em favor dos consumidores substituídos; e estabelecer se, reconhecida a interrupção da prescrição, o Cumprimento Individual de Sentença foi ajuizado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 515-STJ fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 4. No caso sub examine, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24/08/2009, de modo que o prazo prescricional, somente, se consumaria em 24/08/2014, caso inexistisse causa interruptiva. 5. Consoante demonstrado nos fólios, o IDEC, na qualidade de legitimado extraordinário da Ação Coletiva, distribuiu, em 21/08/2014, antes do término do prazo prescricional, a Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, destinada à interrupção da prescrição em benefício dos consumidores substituídos. 6. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, e parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se, integralmente, a contagem do prazo prescricional a partir do ato interruptivo. 7. A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente acolhida por esta Primeira Câmara Cível, reconhece a legitimidade do IDEC para ajuizar medida cautelar de protesto, destinada à interrupção da prescrição em benefício dos consumidores substituídos. 8. Reconhecida a interrupção da prescrição em 21/08/2014, o Cumprimento Individual de Sentença ajuizado em 28/09/2016 foi proposto dentro do novo quinquênio, afastando-se a prescrição da pretensão executiva. 9. O afastamento da prescrição não autoriza o exame das demais matérias suscitadas na impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não terem sido apreciadas pelo Juízo de origem, impondo-se o retorno dos fólios para o regular prosseguimento do feito, em observância ao princípio da vedação da supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 202, inciso II, e parágrafo único; CPC, art. 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 515 (REsp nº 1.273.643/PR); TJBA, Apelação nº 8000329-23.2015.8.05.0166, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, publ. 19.12.2024; TJBA, Apelação nº 0509892-91.2019.8.05.0001, Rel. Des. Subst. Gustavo Silva Pequeno, publ. 05.07.2022; TJBA, Apelação nº 0524583-18.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Subst. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 19.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564632-04.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LAURINDA MATA CONCEIÇÃO, sendo Apelado o BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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