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0564470-72.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0564470-72.2017.8.05.0001 Assunto: [Seguro] INTERESSADO: VALDEY COUTINHO DE BRITO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., VALDEY COUTINHO DE BRITO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Noticiara que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20.06.2017, no qual sofrera politraumatismo e fratura no membro inferior direito com repercussão funcional duradoura (ID. 235234258); Informara que formulara pedido administrativo perante a seguradora, vindo a receber o montante de R$843,75 (oitocentos quarenta três reais, setenta cinco centavos) em 29.09.2017, importância que reputara insuficiente e desproporcional à gravidade de suas lesões (ID. 235234258); Postulara a condenação da Requerida ao pagamento da complementação indenizatória no montante de R$12.656,25 (doze mil, seiscentos cinquenta seis reais, vinte cinco centavos), acrescida de juros moratórios, correção monetária, juros remuneratórios e exibição do procedimento administrativo, atribuindo à causa o valor de R$12.656,25 (doze mil, seiscentos cinquenta seis reais, vinte cinco centavos). Por Decisão proferida em 25.01.2019, deferira-se a Assistência Judiciária, dispensara-se a realização de Audiência conciliatória e ordenara-se a Citação da Vindicada (ID. 235234716). Citada a Ré (ID. 235234719), sobreveio Contestação com documentos em 26.03.2019 (ID. 235234721). Em preliminar, requereram a habilitação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, suscitaram carência de Ação por falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa e alegaram inépcia da petição inicial pela ausência de laudo do Instituto Médico Legal (ID. 235234721). No mérito, sustentaram a ausência de comprovação do nexo causal, a regularidade do cálculo indenizatório conforme a Lei 11.945/2009 e a tabela anexa à Lei 6.194/1974, a inocorrência de saldo remanescente, a inaplicabilidade de juros remuneratórios, os termos dos consectários legais e a limitação da verba honorária sucumbencial (ID. 235234721). O Autor ofertara Réplica em 19.07.2019, refutando as prefaciais e reiterando a pretensão vestibular (ID. 235234726). Em Decisão de saneamento e organização do processo exarada em 10.02.2020, o Juízo rejeitara as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, indeferira a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e deferira a realização de perícia médica judicial, nomeando o perito oficial (ID. 235234727). A Acionada interpusera Agravo de Instrumento em face do arbitramento dos honorários periciais (ID. 235234734), ao qual fora dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para adequar a verba pericial aos parâmetros regulamentares (ID. 235234743). Realizado o exame técnico em 27.03.2020, o perito judicial acostara o respectivo laudo aos autos (ID. 235234752 a ID. 235234761). A Requerida manifestara-se sobre o Laudo, suscitando contradição entre a conclusão pericial e o enquadramento de segmentos corpóreos, formulando quesitos complementares (ID. 235234762). O Postulante manifestara-se em seguida, defendendo o cálculo cumulativo de segmentos e membro inferior, requerendo a complementação no montante de R$5.568,75 (cinco mil, quinhentos sessenta oito reais, setenta cinco centavos) (ID. 235234764). Instado pelo Juízo (ID. 235234766 e ID. 472552704), o perito judicial apresentara Laudo complementar, esclarecendo que o enquadramento global do membro inferior direito abrange e engloba os danos suportados nos segmentos corpóreos nele inseridos (ID. 497435216). As partes apresentaram Manifestações sobre os esclarecimentos periciais (ID. 513513778 e ID. 514140890). Em Decisório de 31.03.2026, fora anunciado o julgamento do feito e oportunizada a apresentação de Memoriais Finais (ID. 551676925). A Demandada apresentara Alegações Finais (ID. 555425947). É o breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões preliminares suscitadas na peça defensiva foram objeto de apreciação e rejeição na decisão saneadora de ID. 235234727. Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa. O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas. Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar. Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário. E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário. O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos. O Laudo Médico confeccionado (ID. 235234752 a ID. 235234761) e complementado às fls. do ID. 497435216 diagnosticou sequela decorrente de fratura da tíbia direita com repercussão funcional consolidada em grau médio (50%) no membro inferior direito. Instado a prestar esclarecimentos quanto à duplicidade de enquadramentos pretendida pelo Demandante, o perito do Juízo atestou expressamente que a graduação da perda funcional do membro inferior direito já engloba todos os danos suportados nos segmentos corpóreos que o compõem, incluindo o tornozelo (ID. 497435216). Operando-se a liquidação conforme os parâmetros legais: O teto para perda funcional completa de um membro inferior corresponde a 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), perfazendo R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais); Tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão média (50%), aplica-se a redução proporcional de 50% (cinquenta por cento) sobre R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), alcançando-se a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais); Abatendo-se o montante de R$843,75 (oitocentos quarenta três reais, setenta cinco centavos) já adimplido administrativamente em 29.09.2017 (ID. 235234715), subsiste em favor do Requerente a diferença líquida de R$3.881,25 (três mil, oitocentos oitenta um reais, vinte cinco centavos). No que pertine ao pleito de juros remuneratórios sob a alegação de uso do capital pela seguradora, o requerimento não possui respaldo jurídico. A obrigação decorrente do seguro DPVAT ostenta disciplina tarifada por lei especial, inexistindo relação contratual de mútuo financeiro que autorize o repasse de suposta remuneração de investimentos da entidade securitária, motivo pelo qual tal pleito deve ser rejeitado. De igual modo, o pedido de exibição de documentos resta prejudicado, porquanto a documentação necessária ao deslinde da controvérsia aportou aos autos e a apuração da invalidez deu-se mediante prova pericial judicial conclusiva. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$3.881,25 (três mil, oitocentos oitenta um reais, vinte cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT; b) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso em 20.06.2017 (Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da Citação em 28.02.2019 (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça), fixados em 1% (um por cento) ao mês até 01.09.2024 e, a partir desta data, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida a taxa de atualização monetária (art. 406 do Código Civil com a redação da Lei 14.905/2024); c) REJEITAR o pedido de condenação em juros remuneratórios e julgar prejudicado o pleito exibitório. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Autor e 30% (trinta por cento) pela Acionada. CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, em cumprimento ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com cumprimento de Sentença, arquivem-se. Salvador (BA), 4 de setembro de 2026. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR040926/CM

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